Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: JOSELINA ALVES DOS SANTOS FRAZAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCO AURELIO CARDOSO BRAGA FILHO - MA13293 Parte
requerida: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL TADEU DUARTE CALVET - MA27715, FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A SENTENÇA
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” Conforme leitura do texto legal, depreende-se que no caso tem tela o chamamento ao processo é incabível, uma vez que, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC. Ademais, ressalto que no julgamento do RE nº 1.027.633 (Tema nº 940), o STF fixou a tese de que "a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato.", portanto a responsabilidade do agente público pelo dano somente poderá ser perquirida via ação regressiva, não podendo ser estabelecido regime de solidariedade entre o agente e o Poder Público. Ressalto, por fim, que a parte autora se manifestou sobre o pedido de chamamento ao processo em sede de réplica, e naquela ocasião afirmou que “Município Réu é o responsável pela conduta comissiva do agente público, podendo tão somente o Município propor ação de regresso em face do Dr. Eudes Sampaio.”, declinando do interesse de incluir os agentes públicos no polo passivo da demanda. Pelo exposto, rejeito o pedido de chamamento ao processo. Portanto, verificando nos autos a presença dos pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Indenizatória por Danos Morais c/c Dano Estético pelo Risco Administrativo movida por Joselina Alves dos Santos Frazão em desfavor do Município de São José de Ribamar, todos qualificados. Alega a autora que no dia 14/11/2020 às 13:30 estava em carreata de campanha do então prefeito de São Jose de Ribamar (Dr. Eudes Sampaio), candidato à reeleição, na caçamba de uma Hilux. Afirma que o motorista da caminhonete fez uma ultrapassagem e subiu em um barranco e a Autora foi arremessada de dentro da caçamba do carro para fora na pista, tendo ocasionado a quebra de seus dois antebraços, radio e cotovelo esquerdo e direito. Narra que foi conduzida ao Hospital Socorrão II, onde permaneceu internada por 16 dias e posteriormente foi conduzida ao Hospital Dutra, onde passou por duas cirurgias e recebeu alta hospitalar dia 11/12/2020. Minuncia que era funcionária pública contratada da municipalidade desde 04/01/2017, que, no momento do acidente, estava em campanha eleitoral para o então prefeito do município de São José de Ribamar, a saber, Eudes Sampaio, afirma que teria participado da carreata devido à pressão de seu superior hierárquico que teria ameaçado exonerar a autora da função pública. Diante disso,requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em danos estéticos. Devidamente intimado, o Município ofereceu Contestação sob ID 74894353, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do ente Municipal, e no mérito alegou a inexistência de reponsabilidade objetiva do requerido, arguiu a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade e a impossibilidade de indenização por danos morais. Réplica em ID 79900627, contrapondo os argumentos da contestação Decisão de saneamento em id. 110938761 rejeitando a preliminar aduzida em contestação e deferindo o pedido de produção de prova oral em audiência. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/04/2024, com oitiva da parte autora, bem como de informante. Alegações finais pelo requerido em id. 121852664. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que se encontra pendente a apreciação do pedido de chamamento ao processo, formulado pelo requerido, objetivando a inclusão do ex-prefeito, Eudes Sampaio, bem como do motorista do veículo no polo passivo da demanda, sob a alegação de ilegitimidade passiva do Município. Acerca do assunto preceitua o art. 130 do CPC que: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
Cuida-se de ação cominatória com pedido de indenização por intermédio da qual a parte autora pretende obter a reparação civil por danos morais e estéticos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 14/11/2020 às 13:30 quando participava de carreata de campanha do então prefeito de São Jose de Ribamar (Dr. Eudes Sampaio), candidato à reeleição, na caçamba de uma Hilux. Pois bem. O presente caso deve ser analisado à luz da responsabilidade extracontratual do Estado, teoria extraída do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A teoria do risco administrativo, conforme interpretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é um princípio fundamental no direito administrativo que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades. Essa teoria é essencial para compreender a forma como o Estado pode ser responsabilizado civilmente. De acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado e os prestadores de serviço público são responsáveis pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. Diversa da responsabilidade subjetiva, é desnecessária a comprovação que houve dolo ou culpa do agente público; sendo tão somente suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pelo terceiro. A teoria é fundada nos riscos gerados pelo Estado aos cidadãos em decorrência do exercício de suas atividades, ainda que lícita e regular, sendo imposto, portanto, a compensação por eventuais danos. Em suma, a teoria do risco administrativo é um pilar do direito administrativo brasileiro, equilibrando a necessidade de eficácia da administração pública com a proteção dos direitos dos cidadãos frente aos danos causados pela atividade estatal. Entretanto, ressalto que a teoria do risco administrativo não é absoluta. Existem situações em que o Poder Público pode se eximir de responsabilidade, como nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro. Portanto, para obter êxito, a parte autora necessita comprovar a existência do dano e do nexo causal entre este e a conduta do ente público, sendo certo que para a caracterização do dano moral, é indispensável, ainda, a efetiva ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angustia, de grau intenso e anormal. Entretanto, dos elementos de convencimento trazidos aos autos, percebe-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas afirmações, isto porque embora alegue que sua participação na carreata que lhe acarretou dano decorreu de coerção exercida pelo seu superior hierárquico, mediante ameaça de exoneração/demissão, a mesma não comprovou a conduta abusivo e ilegal do superior mediante provas documentais ou testemunhais em audiência. Nesse ponto, importa destacar que a parte autora em audiência (id. 118468157), indagada, soube sequer informar o nome do chefe que a teria coagido a participar da carreata. Ademais, também não restou comprovado se o veículo envolvido no acidente é de propriedade da Prefeitura de São José de Ribamar, visto que a parte autora não declinou a placa do carro, limitando-se a mencionar a marca do veículo, segundo ela, tratando-se de uma Hilux. Igualmente, deixou de comprovar que o motorista do veículo possuia efetivo vinculo funcional com o ente municipal, ou que exercia suas funções no momento do acidente, sendo que nem mesmo a identidade do motorista conseguiu revelar. Portanto, não vislumbro nos presentes autos qualquer elemento ou indício de prova apto a ensejar a condenação do Município Requerido, uma vez que, embora a parte autora tenha comprovado a existência dos danos mediante juntada de fotografias das lesões, prontuários e laudos médicos juntados em id. 118468157. Enfim, a aprte autora, não logrou êxito em evidenciar o nexo de causalidade e o ato ilícito imputável ao ente municipal. A administração pública não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por servidor público que não estava atuando no interesse estatal, em razão da ausência de nexo de causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, § 6º, CRFB). AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autores afirmam que seu genitor foi assassinado por Policial Militar, pelo que requerem a responsabilização do Estado. Policial e vítima se envolveram em acidente de trânsito, tendo o policial disparado arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito. Na data e horário do crime o policial estava de folga, em seu carro particular. A arma utilizada no crime, assim como a munição eram de propriedade do autor do fato. O Policial não agiu no exercício da sua função, não atuou a pretexto de exercê-la e não estava desempenhando atividade típica estatal. A administração pública não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por servidor público se não estava atuando no interesse estatal. Em razão da ausência de nexo de causalidade não há responsabilidade do Estado. Precedentes. Omissão específica não comprovada. Não há prova nos autos de que o policial tenha sido condenado por crimes anteriores e nem que tenha havido qualquer determinação de perda do porte de arma. Também não ficou provado que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro tivesse ciência de atos ilícitos anteriores cometidos pelo policial militar e que tenha ficado inerte. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01557898620208190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA FUNASA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. Nos termos do artigo 198, I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional em face de menor de 16 anos de idade, por restar qualificado como absolutamente incapaz. Responsabilidade da Administração Pública pelos danos decorrentes do acidente de trânsito provocado por seu agente, na condução de veículo de sua propriedade (art. 37, § 6º, da CRFB). Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. A mera propriedade registral do veículo induz a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados pelo condutor, a qual não é afastada pela ocorrência de cessão do veículo. Configurada a culpa concorrente da vítima, que solicitou carona ilegal e embarcou na caçamba do veículo de forma irregular. Em se tratando de dano moral, decorrente da perda de um familiar, o abalo psicológico é considerado in re ipsa, o que dispensa a comprovação do prejuízo, que se presume e resulta do próprio fato. No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa dos parentes da vítima. A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil). (TRF-4 - AC: 50035260420164047105, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, QUARTA TURMA) Assim, diante da ausência de ato ilegal por parte da Administração Pública, não resta configurado o nexo causal e, portanto, não resta configurado o dever de indenizar, seja por dano estético ou moral, do Município de São José de Ribamar Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do Requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (Art. 98, §3 do CPC), Transita em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível