Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821364-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO HELUY RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FREIRE VERAS - MA14202, MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A, RENATA MENEZES RIBEIRO - MA14416-A
EXECUTADO: CANTANHEDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WEMERSON LUIS LOPES CANTANHEDE, VALTER ELOI CANTANHEDE JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO MELO BUHATEM - MA8541 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de cobrança de aluguéis. No curso da execução, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados Wemerson Luís Lopes Cantanhede e Valter Eloi Cantanhede Júnior, os quais passaram à condição de credores do exequente em virtude da condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme decisão de ID 88556506. Posteriormente, por meio da petição de ID 99213351, os referidos credores requereram o prosseguimento da execução especificamente quanto à verba honorária, com a juntada de planilha atualizada (ID 146460001), no valor de R$ 2.200,11 (dois mil, duzentos reais e onze centavos), até 15/04/2025. Intimado o exequente, por despacho de ID 146169439, para se manifestar acerca da petição apresentada (ID 99213351), este permaneceu inerte, conforme certidão de ID 149508701. Era o que cabia relatar. DECIDO. Nos termos do art. 223 do CPC, a perda do prazo processual acarreta a preclusão, impondo-se o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais em favor dos credores. Não havendo mais controvérsia a ser dirimida em razão da inércia do exequente, impõe-se o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais em favor dos credores, com a aplicação do procedimento do art. 523 do CPC. Sendo assim, reconheço a preclusão da oportunidade do autor LUIZ ALBERTO HELUY RODRIGUES para impugnar a cobrança dos honorários de sucumbência e determino o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios, em favor dos credores Wemerson Luís Lopes Cantanhede e Valter Eloi Cantanhede Júnior, no valor de R$ 2.200,11 (dois mil, duzentos reais e onze centavos), conforme planilha de ID 146460001, acrescido de atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Intime-se o executado LUIZ ALBERTO HELUY RODRIGUES, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 2.200,11 (dois mil, duzentos reais e onze centavos), sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com atos de constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. Com relação ao pedido de ID 113644648, intime-se o exequente LUIZ ALBERTO HELUY RODRIGUES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora do executado CANTANHEDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos do artigo 797 e do artigo 798, ambos do Código de Processo Civil. Advirta-se que a inércia da parte exequente acarretará a suspensão do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC, com a consequente fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §1º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de setembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA