Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - OABMA 23917-A
APELADO: ANTONIO AMANCIO DO NASCIMENTO Advogado: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - OABMA 15269-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802572-90.2018.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos movida por ANTONIO AMANCIO DO NASCIMENTO contra o Estado do Maranhão e o DETRAN/MA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes (ID nº 24210317): "ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para CONDENAR o Detran/MA a dar baixa nas taxas de licenciamento em aberto, bem como CONDENO ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ), com incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno, ainda, o Estado do Maranhão à obrigação ANULAR os lançamentos de IPVA incidentes sobre o veículo, bem como baixar os apontamentos negativos em nome do Requerente." Em suas razões recursais, o DETRAN/MA busca afastar sua responsabilidade no caso, atribuindo a inscrição indevida do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito a equívoco do ESTADO DO MARANHÃO, através da SEFAZ/MA. Afirma não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da lide, bem como ausência de responsabilidade no eventual dano causado ao apelado, tendo em vista que agiu de acordo com a legalidade, providenciando a baixa do veículo em seu sistema, logo após a comunicação da destruição. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pleiteando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal. Destaco, então, que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a cobrança indevida, seja no âmbito do direito do consumidor, seja no âmbito do direito civil, seja no âmbito do direito tributário, como na espécie. Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos moldes do art. 186 e 927 do CC/02, idôneo a gerar a responsabilidade civil, permitindo inclusive penalidades, como a do art. 940, CC/02, e a do art. 42, parágrafo único, do CDC. No ponto, a parte apelante foi condenada a dar baixa nas taxas de licenciamento em aberto, respeitantes ao veículo Honda Pop 100, cor Vermelha, placa NXH0991 MA, renavam 384094899, e ainda na indenização por danos morais em razão da efetivação de cobranças indevidas realizadas após o pedido de baixa definitiva realizado em 2016, em razão da destruição do bem. Inicialmente, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva constante das razões recursais se confunde com o mérito do apelo, razão pela qual passo a analisar a questão de fundo. Compulsando os autos, constata-se que o recurso merece provimento. Isso porque o DETRAN/MA demonstrou que agiu de acordo com o regramento legal, providenciando, nos termos do art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução 11/98 do CONTRAN, a baixa definitiva do veículo no dia 28/09/2016, conforme se verifica dos documentos de ID 24210236 e ID 24210306. Assim, não concorreu para a prática do ato ilícito objeto ação, de modo que sua responsabilização pela cobrança indevida do IPVA dos anos de 2017 e 2018, deve ser afastada. Ressalte-se que, apesar de a condenação ter determinado ao apelante a baixa nas taxas de licenciamento em aberto, não restou demonstrado nos autos a efetivação de qualquer cobrança administrativa a cargo do departamento estadual de trânsito, inclusive eventual taxa de licenciamento em aberto. As provas carreadas aos autos apenas demonstram cobranças de IPVA dos anos de 2017 e 2018 (ID 24210237), cuja responsabilidade pela fiscalização e arrecadação é do Estado do Maranhão, através da SEFAZ/MA, na forma do Código Tributário Nacional e Estadual. Destaca-se que, após a realização da baixa definitiva do veículo em questão, realizada em 2016, o departamento estadual de trânsito, de acordo com as provas produzidas nos autos, não realizou nenhuma cobrança respeitante ao veículo baixado, não sendo possível imputá-lo, de acordo com a teoria do ônus da prova, a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral, ainda mais quando a cobrança indevida comprovada no processo se refere a imposto estadual, cuja responsabilidade é do Estado. Dessa forma, como não restou demonstrada a existência de cobrança a cargo do DETRAN/MA, bem como sua corresponsabilidade na cobrança indevida de IPVA dos anos de 2017 e 2018, que gerou, por consequência a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, efetivada pelo Estado do Maranhão, deve ser afastada sua responsabilização pelos atos ilícitos praticados, bem como sua condenação na presente demanda (art. 373, do CPC). Quanto à teoria do ônus da prova o STJ e este Tribunal são pacíficos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (ART. 1.267, DO CC). INOBSERVÂNCIA DO ART. 123, §1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC/73). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A transferência de propriedade de bens móveis, como no caso dos autos o veículo, ocorre com a tradição real nos termos do art. 1.267, do Código Civil, devendo também ser observado o que dispõe o art. 123, I, §1º, do CTB; II - Desse modo, a obrigação pela transferência de propriedade do veículo no prazo de 30 dias é do adquirente, que caso não o faço no prazo legal será responsabilizado solidariamente (Art. 134, do CTB); III - Pelo que se verifica dos documentos carreados aos autos (fls. 29, 32 e 33), os débitos do veículo referentes ao Seguro DPVAT 2013, Licenciamento anual 2013, Atraso no Licenciamento 2013, Emissão de nada consta e IPVA 2013, foram pagos nas datas de 06/12/2013 e 03/12/2013, portanto, pagos antes de seus vencimentos e antes de escoar o prazo de 30 dias para a regularização do documento de propriedade do bem; IV - Não restando comprovado nos autos qualquer conduta ilícita das requeridas capaz de causar impedimento na transferência de propriedade do veículo, forçoso a inexistência da obrigação de indenizar; V - O Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 333, I, CPC/73, corroborado pelo art. 373, I, do CPC/2015), não havendo nos autos prova inequívoca da autoria dos danos materiais e morais, forçoso é manutenção da sentença recorrida; VI - Assim sendo, entendo que laborou em acerto o magistrado de base, vez que não restou comprovado nos autos qualquer conduta ilícita da requerida capaz de causar impedimento na transferência de titularidade do bem. Ademais o veículo já se encontra em nome da parte autora; VII - Argumentação recursal insuficiente para a reforma do julgado; VIII - Sentença mantida. Recurso improvido. (ApCiv 0163192015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/05/2017, DJe 12/05/2017) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara de Direito Público, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar improcedente a demanda contra o DETRAN/MA, excluindo-o da condenação constante da sentença de base. Em razão de sua sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao DETRAN/MA, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade declaro suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"