Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0827861-37.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: FABIOLA DA ROCHA MONTE Advogado/Autoridade do(a)
REU: MATHEUS DA ROCHA MONTE - MA9155 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Vistos, etc. Da análise percuciente e das razões dos Embargos de Declaração, verifica-se falta de justa causa, pois a decisão vergastada analisou in totum os argumentos de defesa da embargantes, esclarecendo que a dívida funda-se em contrato escrito de abertura de crédito, com comprovada mora (reconhecida pela parte adversa) e que a incidência de juros foi cobrada na forma legal e contratualmente admitidos. Inclusive, foi rechaçada a tese de defesa quanto aos impactos financeiros (função social do contrato x pandemia), que não elidem as obrigações dos contratantes, restando a procedência dos pedidos monitórios. Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, situação não demonstrada no presente caso, pois os argumentos de defesa da parte embargante não foram suficientes para afastar a mora contratual. Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. - Não comprovação do vício suscitado - Embargos rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00033767720168100034 MA 0272222019, Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Data de Julgamento: 17/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECONHECIDA. I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III - Verifico que não restou consignado, na decisão do recurso de Apelação, interposto pela primeira Embargante, parte vencedora, a fixação dos honorários advocatícios, o qual, nesta oportunidade, defino em 10% (dez por cento) levando em consideração o valor da causa. III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes Aclaratórios n.º 0301562019, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI - Embargos de declaração n. 0300442019conhecidos e acolhidos. VII- Embargos n.º 0301562019 conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00079935820118100001 MA 0301562019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) ISSO POSTO, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão inalterada, vez que a sentença analisou todos os argumentos de defesa. Intimem-se as partes da presente decisão e, vencido o prazo para recursos voluntários, dê-se prosseguimento ao feito. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 10 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023