Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808098-84.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: WESLEY SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento da validade da citação por hora certa e, por conseguinte, a decretação da revelia do requerido, conforme petição de ID 164263778. Entretanto, conforme se verifica dos autos, não houve a efetiva realização de citação por hora certa nos moldes legais, inexistindo o cumprimento integral das formalidades previstas nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à certificação específica do ato pelo oficial de justiça (ID 141607898). Ademais, a correspondência encaminhada com aviso de recebimento (ID 160723760) restou infrutífera, constando a informação de “mudou-se”, o que afasta a presunção de ciência do requerido e impede o reconhecimento da validade do ato citatório. Dessa forma, inexistindo citação válida, não há como acolher o pedido de decretação de revelia, tampouco reconhecer a regularidade da citação por hora certa.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando as providências que entender cabíveis para a regular citação do requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível