Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VERONILA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: FRANCÍLIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. A AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Com efeito, ponderando as razões do recurso de agravo interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. II. A agravante não insurgiu-se contra a referida motivação judicial, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial. III. Nessa linha, revela-se evidente que a recorrente suscitou questão que se mostra completamente distinta do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado. IV. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801881-55.2022.8.10.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 14 a 21 de maio de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Veronila Maria da Conceição, em face de decisão proferida por esta relatora (id. nº. 31977871), em julgamento monocrático negou provimento à apelação interposta pela ora agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco do Brasil, mantendo a multa por litigância de má-fé. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 32880798), pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, para que a presente ação seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão, Id. nº. 34993965. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, §1º do CPC determina que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, entendo que o caso é de não conhecimento do agravo interno. Pois bem. Explico. Com efeito, ponderando as razões do recurso de agravo interno com os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma. Da análise das razões do recurso, observo que a agravante suscitou que o objetivo do recurso seria a reforma da decisão vergastada ante a ausência de instrumento contratual. Isso porque a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, qual seja, a reforma da sentença exclusivamente quanto ao oficiamento à OAB/MA e à condenação por litigância de má-fé, ou a diminuição da multa para 1%(um) por cento. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Assim, considerando que foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, entendo que o agravo interno não deve ser conhecido, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores. In verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690013 SP 2020/0085764-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). (grifo nosso) Com efeito, concluo que o objeto da decisão combatida foi exaurido, de modo que a manifestação desta relatoria não terá efeito prático. Ora, uma vez autorizado o exame, a discussão acerca do dever de cobertura ou não deve ser apreciada pelo juízo de 1º Grau, nas fases processuais subsequentes. Assim, “não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973, consoante repisado na decisão combatida. Precedentes: REsp. 1.804.997/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019, AgRg no MS 20.626/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 e REsp. 938.715/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.12.2008. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento” ( AgInt no AREsp 741.881/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Nessa esteira: AgInt no AgInt no RMS 51.047/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018); AgInt no RMS 0022737-45.2011.8.07.0000 DF 2013/0007504-5, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA; AgRg no AREsp 136957 BA 2012/0013466-0, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/11/2014, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. De igual teor decisão desta Corte de Justiça: AI nº 0802375-82.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa. Portanto, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão, deixou o agravante de observar o princípio da dialeticidade, razão pelo qual voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno. Entretanto, nos termos do art. 641, caput, do RITJMA, submeto o presente à colenda Segunda Câmara de Direito Privado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 14 a 21 de maio de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-14