Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joana Pereira Assunção Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Joana Pereira Assunção interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 810934448, no valor de R$ 1.395,85 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos). Negando a contratação e ressaltando ser analfabeta, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Com a inicial foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos, todos assinados pela
autora: procuração pública, procuração particular, contrato de prestação de serviços advocatícios e documento de identidade (Id. 5774201). Após oportunizar prazo para a comprovação de tentativa extrajudicial de solução do conflito, tendo este transcorrido in albis, a magistrada de origem sentenciou o feito, indeferindo a petição inicial (Id. 5774211). O referido julgamento foi alvo de recurso dirigido a esta 5ª Câmara Cível, que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito (Id. 7980768). Seguindo o trâmite processual, o juízo a quo novamente determinou que a autora emendasse a inicial, com vistas a determinar o valor dos pedidos e da causa, o que foi cumprido pela requerente. Após ser devidamente citado, em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da apelante. Com a peça de defesa, apresenta cópia assinada do contrato questionado e da declaração de residência da autora, solicitando expedição de ofício ao banco em que creditados os valores, a fim de confirmar a disponibilização da quantia referente ao empréstimo (Id. 13555761). Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, apontando a ausência de documento comprobatório válido do repasse da quantia supostamente contratada, ressaltando ser o negócio jurídico nulo por ter sido firmado sem as formalidades legais exigidas para contratação com pessoas analfabetas. Não juntou seus extratos bancários do período do suposto empréstimo (Id. 13555770). Intimados a especificarem provas que pretendiam produzir, o banco requerido manifestou-se, pugnando pela oitiva da parte autora e a realização de perícia (Id. 13555776). Por sua vez, a requerente informou não possuir outras provas a produzir (Id. 13555778). Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o requerido comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado, e ter a requerente apenas alegado genericamente ser analfabeta, desconhecendo a avença (Id. 13555783). Irresignada, a parte autora, em petição confusa, em que por vezes fala do seu analfabetismo, e por vezes alega analfabetismo funcional, interpôs o presente recurso pugnando pela decretação da nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada; da falta dos requisitos para contratação por pessoa analfabeta; e, ainda, solicitando a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 13555790). Inicialmente distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 15382347). Parecer subscrito pelo d. procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, pelo conhecimento do recurso, sem opinião quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse ministerial na hipótese (Id. 15576515). Os autos foram a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. É o relatório. Decido. A presente Apelação é tempestiva e a recorrente goza dos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual está dispensado o preparo. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 810934448. A instituição demandada, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado (págs. 01/06 do Id. 13555761), além de declaração de residência, também assinada (pág. 07 do Id. 13555761), demonstrando que a autora realizou a contratação questionada. A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, apenas alegou, de forma genérica, ser analfabeta e desconhecer a avença, postulando pelo provimento do recurso fundamentando-se, primeiro, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo; e, segundo, solicitando a exclusão da multa processual por litigância de má-fé. Registro que a alegação da apelante de que é analfabeta não merece guarida, visto que nos próprios documentos que instruem a inicial constam a sua assinatura, quais sejam: procuração pública, procuração particular, contrato de prestação de serviços advocatícios e documento de identidade (Id. 5774201). Dessa forma, não se admite, no presente caso, a proteção legal ofertada aos analfabetos, vulneráveis social e economicamente. Com efeito, considerando que o requerido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao requerido. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 13555761 - págs. 01/06, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, quanto à improcedência dos pedidos autorais, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste à recorrente. Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise. Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere exclusivamente à condenação por litigância de má-fé, pois entendo ausentes elementos suficientes para sua comprovação.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805098-30.2019.8.10.0060 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Mantenho os honorários sucumbenciais conforme estabelecido na sentença, com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator