Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255
Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801060-25.2022.8.10.0074
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Raimundo Nonato de Oliveira Santos em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos -COBAP, aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO COBAP" sem que a parte autora tenha autorizado. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a prolação da sentença. Reza o art. 355, I, do CPC: Art. 330. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Analisando-se os documentos apresentados pelas partes, percebe-se que a parte ré juntou cópia da autorização devidamente assinada digitalmente pelo autor dos descontos ora vergastados, além de documentos pessoais dele e fto tirada por ele mesmo, nos quais se percebe claramente a semelhança com aqueles apresentados com a inicial. Ademais, frise-se que a autorização dos descontos foi realizada através de assinatura digital devidamente comprovada no doc. de id. 78127225. Demonstrada a existência da autorização, não se verifica, assim, nenhum vício contratual a demandar a anulação dos descontos que foram realizados no benefício do requerente por parte da requerida. Reconhecida a existência e validade da autorização, dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Por todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados na exordial, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015, às expensas do requerente, estando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. Flávio F. Gurgel Pinheiro Juiz de Direito