Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001707-30.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BANDEIRA - SP359179, VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A
EXECUTADO: LUIS ROGERIO MENDES BRAGA DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente pleiteando a adoção de medidas coercitivas atípicas, tais como o bloqueio de chaves PIX e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Todavia, considerando que tais medidas se revestem de caráter excepcional e gravoso, entendo prudente a prévia análise acerca da existência de outros meios executivos menos onerosos e igualmente eficazes à satisfação do crédito. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na adoção de medidas alternativas, tais como: a) expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de eventuais benefícios ou valores percebidos pelo executado; b) pesquisa de vínculos empregatícios; c) realização de busca de bens por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, inclusive o SIEL. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.