Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANILDE DA SILVA SANTOS Advogado: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Apelante alega a ilegalidade da cobrança, sustentando que não foi devidamente informado sobre sua incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança dos juros de carência em contrato de empréstimo, à luz do dever de informação e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança de juros de carência é válida quando expressamente pactuada no contrato, inexistindo ilegalidade se há anuência do Contratante. 4. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a incidência dos juros de carência, com comprovação documental nos autos de que o Apelante tinha ciência prévia do encargo. 5. Não há violação ao dever de informação nem ao princípio da transparência quando o consumidor recebe previamente todas as informações sobre o montante total do crédito liberado, o valor unitário das parcelas e os encargos incidentes. 6. A inexistência de ato ilícito impede a configuração do dano moral, sendo indevida a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo é válida quando prevista expressamente e aceita pelo Contratante. 2. O dever de informação é cumprido quando o consumidor tem acesso prévio às condições contratuais, incluindo valores, encargos e forma de pagamento. 3. A inexistência de ilegalidade na cobrança afasta a obrigação de indenizar e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, art. 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0803790-82.2020.8.10.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/03/2025 A 27/03/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÃMARA CIVEL PROCESSO N. 0804243-14.2019.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE IMPERATRIZ - MA