Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Promovido: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO Considerando o bloqueio judicial (ID 111700841),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, no importe de R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802728-40.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 114885646). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Promovido: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO Considerando o bloqueio judicial (ID 111700841),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, no importe de R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802728-40.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 114885646). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
07/11/2024, 00:00
Definitivo
06/11/2024, 14:14
Mero expediente
22/10/2024, 16:04
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:56
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0802728-40.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de B, JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, todos já qualificados. Devidamente notificada para o adimplemento da obrigação, a parte requerida quedou inerte. Nesse tanto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora de valores/requisição de bloqueio do valor executado por meio do SISBAJUD, o que faço com esteio nos artigos 523, §3º e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Caso reste frutífera a tentativa de bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, arcando, caso contrário, com o levantamento da quantia penhorada em favor da exequente. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0802728-40.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de B, JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, todos já qualificados. Devidamente notificada para o adimplemento da obrigação, a parte requerida quedou inerte. Nesse tanto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora de valores/requisição de bloqueio do valor executado por meio do SISBAJUD, o que faço com esteio nos artigos 523, §3º e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Caso reste frutífera a tentativa de bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, arcando, caso contrário, com o levantamento da quantia penhorada em favor da exequente. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Promovido: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A DESPACHO Considerando o bloqueio judicial (ID 111700841),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, no importe de R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802728-40.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 114885646). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
07/11/2024, 00:00
Definitivo
06/11/2024, 14:14
Mero expediente
22/10/2024, 16:04
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:56
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0802728-40.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de B, JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, todos já qualificados. Devidamente notificada para o adimplemento da obrigação, a parte requerida quedou inerte. Nesse tanto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora de valores/requisição de bloqueio do valor executado por meio do SISBAJUD, o que faço com esteio nos artigos 523, §3º e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Caso reste frutífera a tentativa de bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, arcando, caso contrário, com o levantamento da quantia penhorada em favor da exequente. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0802728-40.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de B, JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, todos já qualificados. Devidamente notificada para o adimplemento da obrigação, a parte requerida quedou inerte. Nesse tanto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora de valores/requisição de bloqueio do valor executado por meio do SISBAJUD, o que faço com esteio nos artigos 523, §3º e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Caso reste frutífera a tentativa de bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, arcando, caso contrário, com o levantamento da quantia penhorada em favor da exequente. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/02/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:05
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:26
Decurso de Prazo
11/07/2023, 11:37
Publicação
29/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Proceda-se com a correção dos polos da demanda e a intimação da parte EXEQUENTE, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a planilha de débito atualizada. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802728-40.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 17:07
Evolução da Classe Processual
11/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:26
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 08:48
Documento (Certidão)
18/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:08
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:54
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:54
Publicação
20/10/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
REQUERENTE: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.73265460, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802728-40.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA intime-se JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 11 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/08/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635-A).
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96.864). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, é válida a contratação realizada por analfabeto, não sendo necessário procuração ou instrumento público. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029, promovida em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que é analfabeta e que não foi oportunizado seu depoimento pessoal que comprovaria tal condição em juízo. Aduz que a instituição financeira não demonstrou a validade do negócio jurídico, uma vez que no contrato não consta a assinatura a rogo, requisito que atesta que o contrato foi lido e emitido pela parte contratante. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse, ID 17705356. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato do pagamento, comprovando a transferência do valor do empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia (ID 15972173). Por outro lado, a parte autora não impugnou a veracidade do contrato, se restringindo a afirmar que o contrato é irregular. No entanto, a 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 autoriza a contratação de empréstimo por analfabeto, vejamos: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Dessa forma, não vislumbro razão para reforma da sentença de Primeiro Grau.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de Primeiro Grau. Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635-A).
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96.864). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029, promovida em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado. O apelado apresentou contrarrazões. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
17/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2022, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2022, 22:42
Documento (Ofício)
09/02/2022, 08:59
Documento (Certidão)
08/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:49
Documento (Certidão)
21/01/2022, 10:49
Petição (Apelação)
02/12/2021, 12:27
Improcedência
27/11/2021, 20:05
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 09:30
Documento (Certidão)
13/10/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:46
Mero expediente
05/10/2021, 04:59
Publicação
04/10/2021, 00:15
Publicação
04/10/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB/ PE 29497-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/ MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 30 de setembro de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0802728-40.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB/ PE 29497-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/ MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 30 de setembro de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0802728-40.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:06
Documento (Certidão)
30/09/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:17
Decurso de Prazo
17/09/2021, 09:00
Petição (Contestação)
16/09/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:43
Mero expediente
24/08/2021, 07:45
Publicação
24/08/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Endereço: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 794, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802728-40.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20060210030092100000029675821 PETIÇÃO INICIAL 23250 Petição 20060210030130300000029675828 DOCUMENTOS JOANA REGINA Documento Diverso 20060210030136300000029675830 INDISPONIBILIADE - FERRAMENTAS - RES-GP 43-2017-mesclado Documento Diverso 20060210030157200000029675837 Despacho Despacho 20060215283854400000029695511 Intimação Intimação 20060215283854400000029695511 EMENDAR A INICIAL Petição 20060817273356100000029902125 0802728-40.2020 - RECONSIDERAÇÃO Petição 20060817273372100000029902127 Certidão Certidão 20060909521151100000029925176 Sentença Sentença 20061212454047000000030044699 Intimação Intimação 20061212454047000000030044699 APELAÇÃO Petição 20061717154175800000030205981 0802728-40.2020 - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO Petição 20061717154185900000030205985 DECISÃO - TJMA - ausência de conexão Documento Diverso 20061717154190200000030205986 DECISÃO - TJMA - ausência de conexão 2 Documento Diverso 20061717154195000000030205987 DECISÃO - TJMA - ausência de conexão 3 Documento Diverso 20061717154200800000030205989 Certidão Certidão 20061912151542300000030277547 Despacho Despacho 20062220074513100000030358490 Citação Citação 20062907320028500000030548012 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20112709074973500000036123792 1 Contrarrazões JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA797821 Contrarrazões 20112709074981100000036124243 2 Atos constitutivos BBC797997 Documento Diverso 20112709074988600000036124246 3 PROCURAÇÃO BBC797998 Procuração 20112709074999300000036124247 4 SUBS BBC DCNC797999 Documento Diverso 20112709075008600000036124248 Certidão Certidão 20120223232210100000036368846 Certidão Certidão 20121011051606600000036637373 Ofício Ofício 20121515120902200000036637388 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012616374644200000037750068 AR Aviso de Recebimento 21012616374649200000037750070 Despacho Despacho 21031714402500000000045345917 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21031716112200000000045345918 Intimação Intimação 21031716522900000000045345919 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21051710383500000000045345920 Decisão Decisão 21051812092000000000045345921 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21051819491100000000045345922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21070121443100000000045345923
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 21:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635-A).
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96.864). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ART. 55 E 321 DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou outras ações visando a anulação de contratos de empréstimo consignado, contra a mesma instituição financeira, violando a regra da reunião dos processos pela conexão. II. Sucede que o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. III. No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações apontadas na sentença, não havendo identidade em relação ao pedido nem a causa de pedir. IV. De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. V. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029, promovida em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora intentou outras ações que buscam a anulação de contratos de empréstimo consignado, contra a mesma instituição financeira, violando a regra da reunião dos processos pela conexão (ID 9195846). Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que inexiste conexão, pois as demais ações intentadas tratam de contratos distintos. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. O apelado ofereceu contrarrazões (ID 9195857). Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, quanto ao mérito, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial (ID 10475251). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou outras ações visando a anulação de contratos de empréstimo consignado, contra a mesma instituição financeira, violando a regra da reunião dos processos pela conexão. Sucede que o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações apontadas na sentença, não havendo identidade em relação ao pedido nem a causa de pedir. De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte afastou a conexão. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir. Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. II - Tendo em vista que a demanda busca a anulação de contrato fraudulento celebrado com a instituição financeira, o INSS, que apenas efetuou os descontos no benefício da ora apelada, em função do contrato supostamente legítimo celebrado entre as partes, por óbvio, em nada contribuiu para os danos causados àquela, de modo que não há se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a referida autarquia federal a atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. III - Nos termos da súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". IV - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar. V - Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. VI - No caso dos autos, o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não houve recurso visando sua majoração. VII - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VIII - No cálculo do dano moral a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo. IX - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0491832014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2014, DJe 22/12/2014) Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença, por violação aos arts. 55 e 321 do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de maio de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635-A).
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96.864). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029, promovida em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado. O apelado ofereceu contrarrazões (ID 9195857). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
18/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:37
Documento (Ofício)
15/12/2020, 15:12
Documento (Certidão)
10/12/2020, 11:05
Documento (Certidão)
02/12/2020, 23:23
Decurso de Prazo
20/07/2020, 03:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))