Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844529-54.2019.8.10.0001.
AUTOR: BRITO & SOARES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692
REU: MAXI TRUST POWER LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA BRITO & SOARES LTDA - ME propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de MAXI TRUST POWER LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda para aquisição de um gerador de energia que, entretanto apresentou problemas, parando de funcionar, motivo pelo qual buscou a Requerida para solucionar o defeito, tendo sido o equipamento retirado para reparos, sem prazo para retorno, o que ocasionou a paralisação de suas atividades. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada initio litis e inaudita altera pars, para determinar a Ré custear o conserto do aparelho e instalar idêntico equipamento na Sede do Autor até a conclusão dos reparos no gerador defeituoso arcando com os respectivos custos de locação e no mérito, pugnou pela confirmação a tutela de urgência Com a inicial vieram os documentos. Deferida a tutela antecipada (ID nº 25570602) e devidamente cumprida (ID nº 26450645). Contestação apresentada, ID nº 27602725, fls. 01/17. Réplica no ID nº 74110938, fls. 01/19. Ocorre que, sobreveio aos autos petição do Autor informando que as partes celebraram acordo realizado no Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição com o objetivo de pôr fim aos processos, (1) AI nº 0800777-98.2020.8.10.0000(TJ) e (2) Ação Originária n.º 0844529-54.2019.8.10.0001 (7ª VC), cujo os termos seguem anexados aos autos no ID nº 77631428, fls. 09/10, acerca do qual requerem homologação e consequente extinção do feito. É o sucinto relatório. A autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas, ID nº 77631428, fls. 09/10 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL