Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Sustenta-se a inexistência de contratação com a instituição financeira ré, que apresentou contrato firmado nos moldes legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, é válido; e (ii) se há vício de consentimento que invalide o negócio jurídico, ensejando reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável (art. 595, CC) e a jurisprudência consolidada reconhecem a validade de contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta, desde que subscrito por duas testemunhas, conforme foi observado no caso em análise. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade da contratação, ao apresentar contrato válido e comprovante de transferência do valor negociado à conta do promovente, não havendo comprovação de vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido, desde que preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira desincumbe-se do ônus de provar a regularidade da contratação mediante a apresentação de contrato válido e da comprovação de transferência do valor ao contratante.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, IRDR nº 53.983/2016; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0807940-86.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta ante inconformismo com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Colhe-se dos autos que a parte autora fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado supostamente firmado com o Banco Bradesco S/A, o qual alega não ter contratado. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Condenou, ainda, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade do negócio jurídico, em razão da inobservância dos requisitos necessários à sua validade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença, com a condenação da Recorrida à repetição em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos seus proventos, bem como a condenação por por danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais ao encargo da instituição financeira. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. Com vistas, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente apelação, mantendo-se inalterada a decisão por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender válido o contrato apresentado pelo banco. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso dos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado regularmente firmado pela parte autora, analfabeta, observando as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, que estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dito isso, não obstante a juntada do contrato pelo apelado, vê-se que por ocasião da réplica, o apelante impugnou a assinatura constate no contrato apresentado, reafirmando tal pleito em apelação. No entanto, a prova pericial grafotécnica requerida é de autora analfabeta que não opôs grafia no contrato discutido. Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE. ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada. A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta. Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas. Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas. Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente. Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida. Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la. Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Assim, considerando que a instituição financeira desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo-se incólume a sentença de base. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora