Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação da Parte Autora, a qual impugnava a validade de contrato bancário sob a alegação de falsidade de assinatura. O Embargante sustenta omissão no julgado, afirmando que não teria havido manifestação expressa sobre a impugnação da assinatura no contrato anexado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no Acórdão quanto à análise da alegação de falsidade da assinatura no contrato bancário apresentado pela parte Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento exclusivo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O Recurso apresentado revela inconformismo da Parte Embargante com o resultado do julgamento, sem demonstrar a ocorrência de vícios que justifiquem o manejo dos embargos. 5. O Acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de falsidade da assinatura, ao consignar que, embora a Parte tenha impugnado a autenticidade, não produziu prova pericial nem juntou extratos bancários, e que a documentação apresentada pela Instituição Financeira — como a cédula bancária e comprovante de TED para conta de titularidade da Autora — foi suficiente para comprovar a contratação. 6. A tentativa do Embargante de rediscutir matéria fática e probatória já analisada é incabível na via dos embargos de declaração. 7. A Jurisprudência do STF e do STJ reforça o entendimento de que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fundamentos nem ao simples inconformismo com o resultado (STF, ADI 5649/DF; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 189, Tese 01). 8. Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à adequação da decisão ao entendimento da Parte. 2. A existência de elementos probatórios suficientes para a conclusão do julgado afasta a alegação de omissão quanto à autenticidade de assinatura.3. A ausência de produção de prova pericial e a apresentação de documentos válidos pela Parte Ré autorizam o reconhecimento da contratação, mesmo diante da impugnação genérica da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5649, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 04.11.2021, DJe 07.03.2022; STJ, Jurisprudência em Teses nº 189, Embargos de Declaração, Tese 01, disponibilizada em 08.04.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. DRA.TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08/05/2025 A 15/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0807939-04.2022.8.10.0024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ACÓRDÃO de APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO - MA