Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ROSIDETE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142; Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0801129-40.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por ROSIDETE DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Proferido despacho de produção de provas, o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Todavia, considerando o objeto da discussão, que envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, o litígio é dirimido por meio da prova eminentemente documental. Nesse contexto, vejo que a instituição sequer conseguiu justificar a contento a necessidade do ato probatório, com o que indefiro o pedido e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC). Os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado. Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos. Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil. Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Passo a apreciar o mérito Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1). No caso, a ré através do contrato nº 310490702-1 (Id: 77413884) e DOC/TED (Id: 77413887) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu