Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO(A): BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APLICAÇÃO DE TESES FIXADAS EM IRDR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pela instituição financeira e a transferência dos valores à parte autora. 2. A parte apelante sustentou inexistência do contrato e ausência de recebimento dos valores, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores, e a parte autora não comprova o não recebimento dos valores. Discute-se, ainda, a necessidade de perícia grafotécnica em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira juntou contrato e comprovante de transferência bancária, documentos que atestam a contratação e o repasse dos valores. 5. A parte apelante não comprovou o não recebimento dos valores, não apresentando extrato bancário, conforme exigência expressa da Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 6. A contratação se presume válida, ausente impugnação específica e diante da prova da efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Não é necessária a realização de perícia grafotécnica quando há prova documental suficiente da contratação e do repasse dos valores, e a parte autora deixa de impugnar especificamente tais provas ou de apresentar extrato bancário para demonstrar o não recebimento. 8. A pretensão recursal confronta entendimento consolidado do TJMA no IRDR nº 53.983/2016 e da jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovadas a celebração do contrato e a transferência dos valores, incumbindo ao consumidor demonstrar, mediante extrato bancário, o não recebimento do valor contratado. 2. Não é necessária a realização de perícia grafotécnica se o contrato é instruído com comprovante de transferência e não há impugnação específica ou apresentação de extrato bancário pelo autor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 92, 98, § 3º, 373, II, 432, 464, 932, IV, e 985. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016, Tema 5, Tese 1; STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível 0802905-31.2022.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802797-91.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau nos autos da ação indenizatória. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado e que o magistrado de base não observou as provas dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se "pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a produção de provas requeridas nos autos". É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito à legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte apelante. Da análise dos autos, constato que o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e da transferência dos valores para a parte apelante. O banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: o contrato de empréstimo consignado e os documentos pessoais (ID 26047695), bem como o comprovante de transferência bancária (ID 26047696), os quais, demonstram de forma clara que a parte autora, ora apelante, realizou o contrato discutido nos autos. Verifico, assim, que a pretensão recursal contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencio, ainda, que a parte apelante se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Todavia, conforme disposto no aludido IRDR n.º 53.983/2016, caberia a ela comprovar o não recebimento do empréstimo, através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, entendo que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a Sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo questionado pela Promovente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029053120228150211, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Outrossim, diante das provas de contratação do empréstimo, não se afigura necessária a realização de perícia grafotécnica, haja vista que restou demonstrado nos autos que a parte apelante recebeu o numerário decorrente do empréstimo em questão, conforme comprovante de transferência bancária (ID 26047696), documento que sequer foi impugnado em réplica - cujo prazo, aliás, a parte autora (recorrente) deixou transcorrer in albis -, pois a mesma não juntou o seu extrato bancário, inobservando o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°). Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, e, desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a improcedência deve ser mantida.
Diante do exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora