Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527)
Apelado: EDÍLSON PEREIRA ALVES Advogados: SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB/MA 6.284) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. BENEFICIÁRIO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 STJ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA DE MEMBRO SUPERIOR. APLICABILIDADE DA TABELA DA LEI 6.194/1974. PROVIMENTO RECURSAL. I. Não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização. II. É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/1974 – Lei do DPVAT – (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 474 e 544/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS). III. No caso dos autos, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica ou funcional completa de membro superior (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974), e o redutor de intensidade em 50% nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974. IV. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0802285-65.2020.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Edílson Pereira Alves, que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a parte requerida ao pagamento de indenização de R$ 6.750,00. Na base, o autor objetiva indenização do seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito no teto legal, ocorrido em 15/10/2019, que resultou debilidade parcial incompleta do membro superior direito de grau médio. Juízo de base julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC.” Inconformado com a sentença o apelante apresentou o presente recurso. Em suas razões recursais, a seguradora sustenta que “De forma equivocada o Douto Magistrado condenou a requerida em valor superior ao disposto na tabela em acordo com as diretrizes legais para a lesão periciada, além do que, a parte autora era proprietária do veículo que deu causa ao acidente e estava em mora nas suas obrigações perante o seguro DPVAT, o que naturalmente afasta o dever indenizatório da seguradora ré, ora apelante.” Requer ao final provimento do recurso para reformar integralmente a sentença por se tratar de proprietário inadimplente, e subsidiariamente requer a diminuição do valor da condenação para R$ 4.725 por se tratar de limitação funcional de grau médio. Contrarrazões pelo desprovimento recursal A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. A matéria devolvida à Instância Recursal cinge-se (i) a análise da impossibilidade de recebimento da indenização em razão do inadimplemento do pagamento do prêmio; (ii) a aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida. Com razão, em parte, o apelante. Quanto ao pedido de impossibilidade de recebimento do seguro em razão de inadimplemento do seguro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o seguro DPVAT não se fundamenta em relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a seguradora, tratando-se de seguro obrigatório por força de lei, cuja finalidade transcende o próprio beneficiário, pois de titularidade de toda a sociedade, assim, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). A súmula 257 do STJ diz que: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”, devendo ser aplicada, inclusive, quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, não havendo que se falar em distinguinshing ao presente caso. Além disso, “importante registrar que apenas 50% da arrecadação do DPVAT são destinados ao pagamento das indenizações, constituição de reservas e despesas operacionais. Dos 50% restantes, 45% são destinados aos SUS e 5% ao DENATRAN.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Edição. Editora Atlas. 2012. p. 161). Portanto, não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização, não possuindo razão o apelante neste capítulo. Quanto ao pedido subsidiário para aplicação correta da tabela legal na exata proporção da lesão sofrida, é incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pelo apelado, sendo assim, destaca-se que para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Com efeito o laudo realizado pelo IML atestou que o acidente de trânsito resultou debilidade permanente parcial incompleta do membro superior direito com lesão residual de repercussão média. É cediço que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial (completa ou incompleta), será paga proporcionalmente ao grau da debilidade, sendo legal a utilização da tabela de danos pessoais instituída na Lei 6.194/1974 (alterada pela Lei 11.945/2009) para fixar a respectiva quantificação (Súmulas 474 e 544/STJ), mesmo para sinistros anteriores a 16.12.2008, data da entrada em vigor da MP 451/2008 (REsp Repetitivo 1.303.038/RS). Nos cálculos, deve incidir sobre o montante máximo da indenização (R$13.500,00), primeiro, o redutor da perda anatômica ou funcional (definido na tabela anexa à Lei do DPVAT); e, em seguida, o percentual equivalente ao grau de repercussão apurado, consoante determina o art.3º, §1º, I e II, da legislação de regência (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve de repercussão, e 10% para sequelas residuais). Quando o caso concreto tratar de invalidez permanente parcial completa (art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/1976), elimina-se a segunda fase (redutor de intensidade previsto no art. 3º, § 1º, II). É o que diz os dispositivos legais supracitados. Vejamos: § 1o. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Considerando a conclusão do laudo médico de corpo de delito, produzido pelo IML, o apelado teve invalidez permanente parcial incompleta, tendo em vista que não resultou perda ou inutilidade do membro. No caso dos autos, incidirá sobre o montante máximo da indenização (R$ 13.500,00) o percentual relativo à perda anatômica ou funcional completa de membro superior (70%, conforme a Tabela anexada à Lei 6.194/1974) – R$ 9. 450,00 -, aplicando - se o redutor de 50% por se tratar de repercussão moderada, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/1974, constitui-se o montante de R$ 4.725,00, relativo à indenização devida. Assim, noto o equívoco da sentença neste capítulo, merecendo reparos.
ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para reduzir o valor da indenização por invalidez parcial incompleta do membro superior direito para R$ 4.725,00, mantendo-se os termos remanescentes da sentença. Com a reforma parcial da sentença devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais de modo que condeno o apelante ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e mantenho honorários advocatícios em 15% da condenação fixados pelo juízo de base, e o apelado em custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa da condenação, com exigibilidade suspensa devido a manutenção da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. INTIMA-SE E CUMPRA-SE. São Luís – Ma, 15 de março de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03