Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO MOTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A D E C I S Ã O
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803211-74.2019.8.10.0039 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. A parte Executada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A opôs os presentes Declaratórios em face do pedido de cumprimento de sentença ID 43545422 em razão de não ter sido intimada para o pagamento. Sucintamente, alega o Embargante que em seguida foi deferida penhora online sendo apresentada planilha de débito equivocada em ID 47297774, razão pela qual requer a correção do erro material a fim de incluir no ato a intimação do Executado para determinar o pagamento do cumprimento de sentença sem inclusão de multa bem como honorários advocatícios. Tratando-se de mero erro material, sendo necessária a intimação da parte Executada. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC). Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. In casu, verifico que assiste razão à parte Embargante. Isso porque não consta nos autos, intimação do Executado para realizar a obrigação de fazer determinada em sentença e ainda a parte Exequente concorda com o acolhimento dos Embargos conforme manifestação em ID 52597260.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir o erro material apontado, devendo o Embargante intimado para apresentar realizar o pagamento do cumprimento de sentença, bem como o desbloqueio do valor penhorado em excesso R$ 637,82 (seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos). Em seguida, Expeça-se alvará judicial em nome da exequente e de seu advogado, para levantamento da quantia bloqueada, com a ressalva de que sobre o valor não deverá incidir qualquer taxa, a fim de que se possa levantar a quantia integral. No mais, mantidos os demais termos da sentença na sua totalidade. INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022