Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801063-78.2022.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 POLO PASSIVO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: DULCIMA FERREIRA Advogados do(a)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801063-78.2022.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 POLO PASSIVO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0801063-78.2022.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 POLO PASSIVO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: DULCIMA FERREIRA Advogados do(a)
11/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801063-78.2022.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 POLO PASSIVO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: DULCIMA FERREIRA Advogados do(a)
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:44
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2024, 07:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DULCIMA FERREIRA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/MA 24995-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB//MG 80702) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. MULTA IMPOSTA À PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-78.2022.8.10.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator, Antônio José Vieira Filho, acompanhado pelas Desembargadoras Márcia Cristina Coelho Chaves e Oriana Gomes, contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva, que conheceu e deu provimento ao recurso, acompanhado do Dr. Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva, Márcia Cristina Coelho Chaves, Oriana Gomes e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05/09/2024 a 12/09/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DULCIMA FERREIRA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/MA 24995-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB//MG 80702) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. MULTA IMPOSTA À PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-78.2022.8.10.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator, Antônio José Vieira Filho, acompanhado pelas Desembargadoras Márcia Cristina Coelho Chaves e Oriana Gomes, contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva, que conheceu e deu provimento ao recurso, acompanhado do Dr. Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva, Márcia Cristina Coelho Chaves, Oriana Gomes e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05/09/2024 a 12/09/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DULCIMA FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801063-78.2022.8.10.0106
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 08:22
Documento (Ofício)
08/02/2024, 15:08
Documento (Certidão)
08/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:30
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Polo Passivo: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado (a) (s): Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801063-78.2022.8.10.0106 Polo Ativo: DULCIMA FERREIRA Advogado (a) (s): Advogados do(a)
18/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 08:47
Documento (Certidão)
17/01/2024, 08:46
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:51
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:50
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:49
Petição (Apelação)
16/11/2023, 23:37
Publicação
16/11/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801063-78.2022.8.10.0106 Autor (a): DULCIMA FERREIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - TO5958, ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição de indébito" proposta por DULCIMA FERREIRA contra Banco Mercantil do Brasil SA, já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, advindos do suposto uso de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção probatória, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a demandada requereu a expedição de ofício à instituição financeira. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta por DULCIMA FERREIRA contra Banco Mercantil do Brasil SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício para a instituição financeira, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Pois bem. O objeto desta lide tem como cerne o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor. Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas do que os cartões de crédito tradicionais. Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável. A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês. Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito. Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado. Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100. Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados. A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo. Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura. Assim, exemplificativamente, se consumidor realizou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais, em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor. E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária. Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura. Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático. Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto. Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a esse aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte requerida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte autora, Sr. Ivanaldo Ferreira Viana, além de ter apresentado o termo de autorização, a declaração de residência e documento de identidade da parte autora, conforme pode ser observado no ID 84131704. Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.232,00 (um mil e duzentos e trinta e dois reais), conforme ID 84131712. Estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos. Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado. A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham. O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença. E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2021, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso. Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação. O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial. Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente o pedido de declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. Desse modo, havendo demonstração da anuência da autora com a efetivação do contrato relativo ao cartão de crédito com margem consignável, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, o que acarreta a improcedência dos pedidos exordiais. Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem. Assim, com fundamento nos arts. 80, II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
14/11/2023, 00:00
Publicação
24/10/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801063-78.2022.8.10.0106 Autor (a): DULCIMA FERREIRA Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - TO5958, ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição de indébito" proposta por DULCIMA FERREIRA contra Banco Mercantil do Brasil SA, já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, advindos do suposto uso de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção probatória, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a demandada requereu a expedição de ofício à instituição financeira. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta por DULCIMA FERREIRA contra Banco Mercantil do Brasil SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício para a instituição financeira, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Pois bem. O objeto desta lide tem como cerne o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor. Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas do que os cartões de crédito tradicionais. Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável. A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês. Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito. Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado. Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100. Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados. A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo. Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura. Assim, exemplificativamente, se consumidor realizou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais, em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor. E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária. Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura. Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático. Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto. Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês. No presente caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a esse aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte requerida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte autora, Sr. Ivanaldo Ferreira Viana, além de ter apresentado o termo de autorização, a declaração de residência e documento de identidade da parte autora, conforme pode ser observado no ID 84131704. Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.232,00 (um mil e duzentos e trinta e dois reais), conforme ID 84131712. Estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos. Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado. A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham. O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença. E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2021, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso. Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação. O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial. Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente o pedido de declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. Desse modo, havendo demonstração da anuência da autora com a efetivação do contrato relativo ao cartão de crédito com margem consignável, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, o que acarreta a improcedência dos pedidos exordiais. Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegou a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. A parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem. Assim, com fundamento nos arts. 80, II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
23/10/2023, 00:00
Improcedência
25/09/2023, 17:17
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 09:18
Documento (Certidão)
17/04/2023, 09:18
Publicação
16/04/2023, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801063-78.2022.8.10.0106 Autor (a): DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801063-78.2022.8.10.0106 Autor (a): DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801063-78.2022.8.10.0106 Autor (a): DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801063-78.2022.8.10.0106 Autor (a): DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
30/03/2023, 00:00
Mero expediente
29/03/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 10:08
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:08
Publicação
22/03/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado do demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Passagem Franca/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801063-78.2022.8.10.0106
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:13
Mero expediente
16/01/2023, 08:43
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:06
Publicação
20/10/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:39
Publicação
20/10/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:39
Publicação
20/10/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:39
Publicação
20/10/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801063-78.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801063-78.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801063-78.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801063-78.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: DULCIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA