Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SALUSTIANO VIEIRA SILVA - MA4348-A Ré (u): Rosimar de Araújo Feitosa Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº:0801449-54.2018.8.10.0040 Autor (a):WESLEY LEONARDO GOMES FEITOSA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por contra WESLEY LEONARDO GOMES FEITOSA, já qualificados nos autos, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. No Despacho ID 75508859 foi determinada a regularização da representação do polo ativo da demanda, com a apresentação de procuração de seu advogado, sob pena de extinção. Ocorre que, a despeito de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ora, no Direito brasileiro contemporâneo, o princípio da razoável duração do processo foi erigido ao patamar de garantia jurídica fundamental (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, em ordem a evitar ao máximo a dilação dos feitos. Na hipótese dos autos, para além da incidência do sobredito princípio, a extinção do processo se justifica pela ausência de regularização da representação processual da parte nos presentes autos. Diante disso, entendo cabível na hipótese dos autos a extinção de ofício do processo, nos termos do art.76, § 1º, I, e 485, IV, CPC/2015 À derradeira, não excede registrar que a perenização das ações judiciais devido a mecanismos que em nada colaboram para a satisfação dos interesses das partes deve ser tão evitada quanto a procrastinação injustificada dos feitos. Por todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas nesta fase, certifique-se e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo 1ª Vara Cível