Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ELVACI RABELO MATOS (OAB/MA 6551)
APELADO: ANA CRISTINA SOARES FERRO DE MIRANDA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. DOCUMENTO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADE LEGAIS EXIGIDAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O cerne da questão é verificar a validade do contrato acostado pela parte Autora/Apelante a inicial dos autos como instrumento apto a ensejar o feito de cobrança formulado. II - Em que pese o argumento levantado pelo Apelante no sentido do contrato ser eletrônico, cumpre destacar que o negócio jurídico cuja formação traduz a manifestação de vontade das partes, embora realizado através de sistema informatizado, deve observar os demais aspectos de um contrato físico. III - Examinando o contrato acostado aos autos, observo não constar assinatura do contratado e das duas testemunhas, fato que impossibilita atribuição de responsabilidade pelo pacto a Apelada. Ainda que existam precedentes no sentido de ser desnecessária a assinatura física em contrato eletrônico (hipóteses específicas), na espécie se faz necessário o uso de assinatura digital ou outro meio de cientificação. IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0813935-52.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813935-52.2022.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 21 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação Monitória (processo n.º 0813935-52.2022.8.10.0001) ajuizada em desfavor de Ana Cristina Soares Ferro de Miranda, julgou extinto o processo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.” Em suas razões (id. 21633773), o Apelante sustenta, em síntese, a validade do contrato eletrônico; existência de outros documentos hábeis a comprovar a relação contratual firmada entre as partes e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da revelia. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada. Sem contrarrazões. Remetido os autos a procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo Conhecimento deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. O cerne da questão é verificar a validade do contrato acostado pela parte Autora/Apelante a inicial dos autos como instrumento apto a ensejar o feito de cobrança formulado. Sem maiores delongas, comungo com o posicionamento singular diante da ausência de formalidade necessária a caracterizar a validade do referido pacto. Em que pese o argumento levantado pelo Apelante no sentido do contrato ser eletrônico, cumpre destacar que o negócio jurídico cuja formação traduz a manifestação de vontade das partes, embora realizado através de sistema informatizado, deve observar os demais aspectos de um contrato físico. Nesse sentido é o que dispõe a cláusula 1ª do referido contrato: “1. FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato é celebrado via Internet, com possibilidade de impressão, ou pessoalmente, em duas vias de igual teor e fornia, estas na presença de duas testemunhas, sob a égide do que couber das seguintes normas: Constituição Federal; Lei n° 10.406/02 (Código Civil), Lei 11° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei n" 9.870/99 (que dispõe sobre o valor das anuidades escolares), além das demais disposições legais em vigor aplicáveis à espécie e mais o contido no Edital do Vestibular respectivo (…)”. Examinando o contrato acostado aos autos, observo não constar assinatura do contratado e das duas testemunhas, fato que impossibilita atribuição de responsabilidade pelo pacto a Apelada. Ainda que existam precedentes no sentido de ser desnecessária a assinatura física em contrato eletrônico (hipóteses específicas), na espécie se faz necessário o uso de assinatura digital ou outro meio de cientificação. Consoante o art. 373, inciso I do CPC de 2015, é ônus da parte Autora/Apelante comprovar à existência de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, como dito alhures, controverso o vínculo contratual entre as partes, mesmo o pacto sendo firmado de forma eletrônica, deveria observar as exigências legais. Quanto a decretação de revelia, ainda que tenha havido seu reconhecimento, os seus efeitos são relativos, sendo necessário analisar as alegações e as provas produzidas pelo autor. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que o julgador deve "atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido"1. Desse modo, considero acertada a posição exarada na sentença vergastada não havendo nos autos provas capazes de transmutar o julgado de base. Sobre a matéria já decidiu este E. Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º DO CC. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR DE DEFEITO REPRESENTAÇÃO PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL APENAS QUANDO HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DADOS DOS CONTRATANTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO DIGITAL. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA A EXORDIAL INSUFICIENTE A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º), contados do vencimento de cada prestação. Prazo prescricional que retroage à data da propositura da demanda. 2. Nos termos do art. 319 do CPC, os atos constitutivos da pessoa jurídica não são documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo dispensáveis a sua juntada aos autos, salvo em caso de dúvida fundada sobre sua representação em juízo. Precedentes do STJ. 3. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução das práticas contratuais, já admitiu que o título de crédito pode dispensar a assinatura física dos contratantes e das testemunhas, mas em hipóteses e circunstâncias muito peculiares. Contudo, é preciso observar a importância do reconhecimento da manifestação da vontade da parte contratante, mediante o uso de assinatura digital ou outro meio de cientificação. 4. Por força do disposto no art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), pelo que deixando a parte autora de comprovar, através de documentos inidôneos, a efetiva contratação dos serviços educacionais e o respectivo débito, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos exordiais é a medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0803286-04.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2023) Com base em todo o exposto, CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo in totum a sentença atacada, nos termos da fundamentação em epígrafe. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R 1 REsp 1.128.646