Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DENES RABELO DA SILVA Advogado da
Requerente: GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB MA3755-A Parte Demandada: MUNICÍPIO DE CEDRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800301-34.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS ajuizada por DENES RABELO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CEDRAL, devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 67530112) veio acompanhada dos documentos. Houve determinação judicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a exordial, regularizando a respectiva procuração (art. 76 c/c art. 103, caput, c/c art. 105, caput, todos do CPC), bem como juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC (vide Id. 69591397) Sucessivamente, houve manifestação da parte autora requerendo a dilação de prazo para regularização da inicial (Id. 71333211). Despacho deferindo o pleito de emenda e concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento integral das determinações judiciais exaradas no despacho de emenda (Id. 69591397), sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC (Id. 75652690). Devidamente intimada, a parte autora requereu nova dilação de prazo (Id. 77636117). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (Id. 77636117), vez que a parte demandante vem, reiteradamente, solicitando dilações de prazo genéricas que, ao final, não demonstram um mínimo de plausibilidade, visto que os documentos requeridos por este Juízo são de fácil acesso pela parte requerente, demostrando-se desnecessárias as repetitivas dilações de prazos para atos tão ínfimos quanto os dos autos. Outrossim, não é crível que em tempos de informatização e facilitação de compartilhamento de informações e documentação por meios digitais, a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, não tenha conseguido reunir e juntar aos autos os referidos documentos, mesmo após ter transcorrido mais de 04 (quatro) meses do protocolamento da ação Ademais, como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que o processo siga em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Devidamente intimada para cumprir a determinação exarada supra, a requerente deixou de juntar aos autos a documentação solicitada, o que foi devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta Comarca no Id. 77672022. Neste viés, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado deve indeferir a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 319. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC, preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, ante a inércia da parte requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 319, II, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC. Sem custas, porquanto DEFIRO o pedido de justiça gratuita (art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. Havendo recurso da parte autora, no prazo de 15 (dias) dias úteis (art. 1003, §5°, do CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 30 (dias) dias úteis (art. 183, do CPC). Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 11 de outubro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 44422022