Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824081-31.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTE D'AZUR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - OAB/MA 13661
REU: CONSTRUTORA SUCESSO SA, PLENO-PLANEJAMENTO ENGENHARIA E OBRAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - OAB/PI 2422 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VINICIUS CESAR DE BERREDO MARTINS - OAB/MA 2047-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON CÔTE D’ AZUR em face de CONSTRUTORA S/A e PLENO – PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E OBRAS LTDA., ambas qualificadas na inicial. O Autor ajuizou a presente demanda objetivando a responsabilização da Suplicada e da Construtora Sucesso pelas deformações e trincas constatadas na pavimentação da garagem do Edifício Côte D´Azûr e pelas trincas existentes nas paredes da casa de máquinas e outras dependências, decorrentes de recalques. Aduz que as Requeridas, associadas através do Consórcio Sucesso/Pleno – SCP, foram as responsáveis pela construção do Edifício “Côte D`Azûr, devendo responder pelos vícios constatados na obra que construíram, conforme dispõem os arts. 186, 618 e 937 do Código Civil. Alega, que desde a entrega do imóvel, “há aproximadamente 15 (quinze) anos”, o condomínio vem reclamando dos defeitos, sem obter êxito, apesar “do reparo já anteriormente intentado pelas reclamadas”. Esclarece, que diante das deformações presentes na pavimentação do estacionamento coberto/garagem contratou empresa especializada que emitiu um Laudo Técnico de Vistoria de Danos Físicos “definindo as patologias ainda existentes, indicando as suas causas prováveis e recomendando técnicas e terapêuticas para o seu saneamento” Informa ter notificado extrajudicialmente as Suplicadas, enviando-lhes o Laudo Técnico, um relatório fotográfico e uma ata notarial declaratória e de constatação datada de 2015, buscando a correção dos vícios apontados, sem obter qualquer resposta. Diante disso requer o deferimento da presente obrigação de fazer, para que a Construtora faça as reparações necessárias no condomínio, sob pena de multa diária. Despacho de ID 8451777 deferindo o pedido de justiça gratuita e designando audiência de conciliação. Contestação da Requerida NIÁGARA EMPREENDIMENTOS LTDA. sucessora de PLENO PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E OBRAS LTDA., suscitando preliminarmente alteração da presente ação para que passe a constar no polo passivo. No mérito, afirma que o local sofre de forte erosão provocada pelo mar que já destruiu parte da avenida e a estrutura de vários bares localizados nas imediações, tendo esse fato sido objeto de longos debates e ampla cobertura dos telejornais locais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 10024090 rebatendo a defesa e reiterando os termos da inicial. Contestação da Requerida CONSTRUTORA SUCESSO S.A em ID 12634300, suscitando preliminarmente a inépcia da inicia e decadência para reclamar dos vícios, No mérito, afirma que a propriedade é de responsabilidade da requerida PLENO PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E OBRAS LTDA pelo projeto do edifício, que entrou na SCP apenas para receber remuneração pela execução da obra, seguindo o projeto determinado pela requerida Pleno – Planejamento, Engenharia e Obras Ltda., proprietária do empreendimento e do projeto registrado junto ao CREA. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 12960967 rebatendo a defesa e reiterando os termos da inicial. Decisão de ID 14821408 rejeitando as preliminares suscitadas e deferindo a prova pericial com nomeação de perito. As partes indicaram seus assistentes técnicos para a perícia ID’s 23069292 e 23144431. Decisão de ID 26673160 intimando o perito da realização da perícia. Laudo Pericial ID 31225824. As partes se manifestaram sobre o Laudo pericial em ID’s 31852164, 31927895 e 31994587. Decisão de ID 36949389 indeferindo nova prova pericial e intimando as partes para produzirem novas provas. A Requerida Construtora Sucesso requereu a prova testemunhal. As outras partes não produziram novas provas. Decisão de Agravo de instrumento 0816766-47.2020.8.10.000 indeferiu o pedido de nova perícia. Ata de audiência De instrução ID 53286008. Alegações finais ID’s 54459883,54642647 E 55295786. Despacho ID 83764120 deferindo alvará de levantamento do restante dos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares levantadas pelo Requerido foram devidamente analisadas e não acolhidas em despacho saneador ID 14821408 Verifica-se, da análise dos autos, que
trata-se de demanda cujo autor pleiteia o deferimento da Obrigação de Fazer para que os Requeridos sejam condenados a obrigação de fazer de Elaboração, por profissional especialista com experiência comprovada, de projeto executivo de recuperação e reforço estrutural do piso do estacionamento coberto (garagem) e adjacências, com a substituição da pavimentação existente por pavimentação adequada tecnicamente, a correção das trincas observadas nas paredes da casa de máquinas e em outras dependências em que, porventura, voltarem a reincidir. Os fatos controvertidos dos autos encontram-se consubstanciado em saber se as requeridas são responsáveis pelos vícios em desacordo com as cláusulas contratuais e, se isto foi capaz de gerar os danos pleiteados na inicial. Ressalto que conforme pontua o art. 373 inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seus direitos e, ao réu quanto a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. O presente caso concreto apresentado admite o amparo das normas consumeristas, isto porque ficou devidamente demonstrado que as requeridas são prestadoras de serviços quanto que o autor é consumidor final dos mesmos. Portanto, admissível a aplicação do CDC. Sob outro enfoque, restou comprovado através de Laudo Pericial de Id nº ID 31225824, que de fato apontaram as irregularidades descritas na inicial. Onde a conclusão da perícia aponta que houve uma confiança na qualidade do solo superficial, mas esqueceram que ele se apoia em solo de muito menor estabilidade, ocasionando assim os recalques que levaram aos sérios problemas em pisos e paredes daquele ambiente. A correta solução para todos os problemas é a execução de um lajeado em concreto armado apoiado sobre estacas, assim como o restante da estrutura. Ademais, devem as Requeridas serem condenadas em Obrigação de Fazer, para realizar todos os reparos necessários no condomínio. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR os requeridos em OBRIGAÇÃO DE FAZER para que realize todos os reparos constantes na inicial e confirmados pelo laudo pericial de Id nº 31225824. Por fim, em vista da sucumbência mínima do autor, CONDENO exclusivamente os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Após, o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com observância das cautelas legais. Publique-se. Registre e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível