Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADA: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB MA8301-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer Ministerial: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos em epígrafe, ajuizada em face de ANTONIO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a ilegalidade da conduta dos requeridos, reiterando os argumentos exordiais, demonstrando ainda a necessidade de dilação probatória, que por sua vez, impossibilita julgamento antecipado. Ao final, requer a reforma da sentença em testilha, para que seja julgado procedentes os pedidos originários. Devidamente intimados, as partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram devidamente distribuídos à Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e o improvimento do Recurso. É o relatório. Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço Primeiramente, não merece prosperar a preliminar levantada, visto que as relações individuais de consumo, é facultado ao consumidor, o ajuizamento de demandas no local que melhor atenda ao seu interesse, analisando os parâmetros legais, razão pela qual o consumidor pode eleger, para a propositura da ação, o foro do seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC, ou ainda, o foro de domicílio do demandado, nos termos da regra de competência trazida pelo artigo 46 do CPC. Contudo, a decisão que declinou da competência, ao contrário do o apelo do Apelante é sim atacável por agravo de instrumento, questão já pacificada pelo próprio STJ quando do julgamento do RESP REPETITIVO 1.704.520/MT. Conforme a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1."O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021)(g.n.) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo Apelante. NO MÉRITO O juízo de base determinou que a parte requerente regularizasse a sua representação processual, a fim de resguardar a lisura do processo utilizando-se do poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC. Dessa forma, a determinação para juntar a procuração atualizada não se mostra desarrazoada, vez que baseada na cautela e prudência, para fins de evitar possíveis fraudes. Vejamos o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) Pertinente destacar que não vislumbro qualquer prejuízo às partes, pois a juntada da procuração atualizada poderia ser facilmente cumprida com facilidade pelo procurador. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento o Apelo, mantendo os termos da sentença de base. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807198-61.2022.8.10.0024 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA