Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A)(S): JOAO CUSTODIO DE ALMEIDA PORTELA ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802619-65.2022.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Monitoria promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOÃO CUSTÓDIO DE ALMEIDA PORTELA, todos qualificados nos autos. Determinada a emenda na ID 71315430, para correção do valor da causa. Petição de ID 72972779 na qual a parte autora pede a retificação do valor da causa e junta custas. Novo despacho ordenando a complementação da emenda com a tabela de cálculo demonstrativo da dívida na ID 74042055. Após a segunda determinação de emenda com decurso do prazo, a parte autora pugna pela dilação do prazo por mais 20 dias. Novo pedido de dilação do prazo por mais 15 dias na ID 79720110. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida no despacho de ID 74042055, e mesmo após o decurso do prazo, e decurso de prazo superior aos dois pedidos de dilação consecutivos a segunda determinação de emenda, visto que a demanda interposta em junho deste ano, permanece até o momento sem integralização dos requisitos essenciais. Entendo que não é mais o caso de estender o prazo, visto que a demanda deve se apresentar completa no primeiro momento ou se complementar sob pena de extinção no prazo assinala para emenda, não podendo se perpetuar na incompletude. Apesar de devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, não supriu os requisitos essenciais da demanda. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Sem Custas e Sem honorários porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.