Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORAS: LEONILDES COSTA AROUCHE, RESONILDE CAMPOS COSTA. Advogada das
AUTORAS: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213.
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogada do
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB-MA:19147-A. Proc. nº. 0800401-55.2022.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS BELFORT
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA LEONILDES COSTA AROUCHE, neste ato representada por sua irmã a RESONILDE CAMPOS COSTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. Aduz a requerente que constatou descontos mensais consignados pelo INSS- em seu benefício previdenciário, sendo que tais descontos são relativos a um suposto contrato de empréstimo nº 0123417264592 no valor de R$ 3.135,18 (três mil cento e trinta e cinco reais e dezoito centavos), que alega não ter firmado com o banco requerido. Por tais motivos, a autora requereu que sejam cancelados os contratos, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados irregularmente e indenização pelos danos morais sofridos. Liminar deferida id. 62667564. Foi apresentada contestação, na qual a requerida alegou em sede de preliminar ausência de interesse processual, conexão e fracionamento de ações. No mérito, alegou a legalidade dos empréstimos e a improcedência da ação (id. 65497026). Agravo de instrumento id. 66033792. Decisão provendo parcialmente o agravo id. 73252280. Réplica à contestação id. 79011902. Decisão de saneamento id. 80858497. É o relatório. Decido. Inexistindo requerimento de produção de outras provas passo a decidir. Observo que o pedido desta demanda está abrangido no Processo nº. 0802370-42.2021.8.10.0061. Com efeito, os autos estão a demonstrar uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida. O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como prosseguir este feito, ante a existência da litispendência, senão vejamos: Art. 485. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (…) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). No caso em tela o Juiz detém o poder de extinguir o processo sem resolução de mérito, mesmo de ofício, quando verificada a litispendência na forma do art. 485, V do CPC.
Intimação - Processo n.° 0800401-55.2022.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7.)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso V), para que produza seus efeitos jurídicos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 21 de Junho de 2023. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara