Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA OAB/RS 46.582
APELADO: ANTONIO VIEIRA FILHO ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 8609-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente Ação Revisional de Contrato ajuizada por Antônio Vieira Filho, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinando o recálculo com base na taxa média de mercado (7,20% ao mês, equivalente a 130,44% ao ano). A sentença ainda condenou a parte requerida à repetição de indébito e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios pactuados no contrato firmado entre as partes são abusivos e podem ser revisados judicialmente com base na taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros, prevista no contrato, é válida e aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, sendo necessária a verificação de abusividade nas cláusulas contratuais, com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), sendo legítima a pactuação de taxas de juros superiores, desde que observados os parâmetros da média de mercado e as condições do contrato. Não ficou demonstrada, no caso concreto, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A taxa contratual (22% ao mês) reflete o risco inerente ao perfil de crédito do contratante, considerando-se as particularidades do mercado financeiro. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No caso dos autos, a capitalização encontra-se claramente prevista no contrato celebrado entre as partes. A jurisprudência pacífica do STJ permite a livre pactuação das taxas de juros em contratos bancários, desde que não caracterizada prática abusiva ou violação à boa-fé contratual, o que não se verifica no presente caso. A sentença de primeiro grau merece reforma, considerando que os pedidos iniciais de revisão contratual não encontram suporte fático-jurídico nos elementos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, desde que justificada pelas condições do contrato e do perfil de risco do contratante, não se aplicando, em regra, os limites previstos na Lei de Usura. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados com instituições financeiras após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários requer a comprovação de abusividade concreta, baseada nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 112 e 113; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 715.894/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 23.08.2005; TJ/MA, Apelação Cível nº 0343842013, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, j. 03.02.2014. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805537-38.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 03/02/2025 a 10/02/2025.. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator