Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854372-38.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROTECAO E VESTUARIO IND E COM LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA MARTINS GOMES - MG85907
EXECUTADO: E.R SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THIARA DOS SANTOS DA SILVA - MA14475 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PROTEÇÃO E VESTUÁRIO IND. E COM. LTDA em face de E.R. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - ME. Verifica-se dos autos que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, com constrição de ativos financeiros do executado. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio, especialmente quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição. Conforme certidão de ID 173537387, a parte executada, embora devidamente intimada, permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, não apresentada impugnação no prazo legal, a indisponibilidade de ativos financeiros converte-se automaticamente em penhora, consolidando-se a constrição judicial. No caso concreto, restou configurada a inércia da parte executada, não havendo nenhuma alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, razão pela qual deve ser convertida a indisponibilidade em penhora. Ademais, diante da ausência de impugnação e considerando que o valor constrito visa à satisfação do crédito exequendo, mostra-se cabível a liberação do montante em favor da parte exequente, observados os limites do débito.
Ante o exposto, CONVERTO em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD. DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, limitado ao valor do crédito exequendo. Havendo eventual excesso de constrição, determino o desbloqueio do valor excedente em favor da parte executada. Após, intimem-se as partes, por meio dos seus patronos, e, inexistindo novos requerimentos, voltem conclusos para sentença de extinção. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível