Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA ESCORCIO ADVOGADO: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO – OAB/MA 15.356-A 2ª
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714-A
APELADO: OS MESMO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART.932, NCPC. I. Tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento a sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Contudo, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). III. No entanto, fez bem o juíz a quo ao observar a ilegalidade na forma de cobrança do débito nos seguintes termos: “é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC)” IV. Apelações conhecidas e não providas. DECISÃO
Embargante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Embargada: Raimunda Cristina Ribeiro Barbosa Advogada: Nívea de Aquino Pisetta (OAB/MA 12.002) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. No entanto, fez bem a juízo a quo ao observar a ilegalidade na forma de cobrança do débito nos seguintes termos: “é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC)”.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801185-80.2021.8.10.0121 – COMARCA DE SÃO BERNARDO/MA. 1ª
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por JOSÉ PEREIRA ESCÓRCIO E BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo– MA que, em ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo próprio apelante, julgou improcedentes os pedidos do requerente da seguinte forma: “ (…) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.” Importa ressaltar, que Parte Autora narra a inicial que é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a consignação associada a cartão de crédito, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos Após a instrução processual, o juízo a quo julgou nos termos retromencionado. Sendo assim, foram interpostos os Recursos de Apelação. A parte autora e 1ª Apelante em suas alegações recursais, alegando irregularidade da contratação, que o empréstimo concedido mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) além de induzir o consumidor ao erro quanto às informações essenciais do contrato, também é responsável por criar uma dívida que nunca será quitada. Requer que o apelo seja conhecido para atacar sentença determinando a nulidade contratual e a condenação em danos morais a devolução dos valores pagos em dobro. Segundo Apelado alega que a conversão do empréstimo margem de cartão de crédito – RMC para empréstimo consignável extrapola os pedidos autorais tornando-se extra petitta, do que decorre inafastável nulidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reconhecer a legitimidade da contratação, anulando a sentença condenatória proferida. Contrarrazões apresentadas (ID Num. 22264450 - Pág. 1). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Eis o relatório Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da apelante. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: "Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, alega o requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado. Outrossim, tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em atenção ao princípio ‘pacta sunt servanda’, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser partes. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo respeitados pelas consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Apelo improvido. (TJMA. 2a Câmara Cível. ApCiv 0198562015, Rel. Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Carão de Crédito Consignado Pan (ID11114146), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado. De mais a mais, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Ocorre que, ainda que válido o mencionado contrato, não pode o consumidor ser cobrado ad infinitum pela instituição bancária, uma vez que a modalidade pactuada gerará dívida impagável, sem que a autora tenha ciência, tanto em seu contracheque como nas faturas do cartão, do quanto efetivamente já pagou, referente aos empréstimos que contraiu, que, é bom ressaltar, devem ser pagos, pelo que deve ser cessado o desconto em folha de pagamento referente às compras de cartão de crédito. A cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Quanto a alegação de sentença ultra petita, temos que a decisão com essa característica é aquela que o juiz ao decidir a lide, concede ao autor mais do que fora pleiteado e ofende, por conseguinte, o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Portanto, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Assim, nos termos do referido dispositivo, cabe ao magistrado compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém, além ou fora do que foi pedido nos autos. Por fim, entendo que a decisão de base não julgou a controvérsia fora dos limites impostos da Petição Inicial (extra petita), vez que julgou acerca da questão posta nos autos. Segue entendimento desse tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-11.2019.8.10.0084 – CURURUPU Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo todos os termos da sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator