Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB-MA: 11099-A. ATO ORDINATÓRIO. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Viana(MA), Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024 ILDELENA TRINDADE COSTA Serventuária da Justiça
Intimação - Processo n. 0802011-29.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB-MA: 11099-A. ATO ORDINATÓRIO. Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Viana(MA), Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024 ILDELENA TRINDADE COSTA Serventuária da Justiça
Intimação - Processo n. 0802011-29.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
12/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:14
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO. Advogado da
AUTORA: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA -OAB-MA: 13547.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-PI: 9016. SENTENÇA. ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo que foi contraído em seu nome junto ao banco requerido. Aduziu que os descontos são indevidos e foram feitos de forma fraudulenta. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Contestação no id 60552626, aduzindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, a impugnação á justiça gratuita e a conexão, e no mérito que empréstimo impugnado foi legalmente realizado e que os valores respectivos foram depositados na conta corrente da autora. A requerente apresentou réplica em id 79960839. Decisão de saneamento id 81442271. Decido.
Intimação - Processo n. 0802011-29.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. Quanto à preliminar de conexão arguida pelo réu em face dos processos nº 08020182120208100061, nº do processo 08020173620208100061, nº do processo 08020139620208100061, nº do processo 08020148120208100061, nº do processo 08020121420208100061 e nº do processo 08020165120208100061, não merece prosperar, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela. Sabe que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar da impugnação ao pedido de justiça gratuita esta não merece prosperar. Comprovado nos autos a insuficiência de recursos, da parte requerente, para suportar as despesas do processo, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Observa-se que o requerido juntou contrato e documentos pessoais da requerente relacionados ao referido empréstimo consignado. Vê-se, de tal sorte, que o banco réu logrou demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora (id 60552627). Comprovada a contratação, a cobrança referente ao empréstimo consignado mostra-se, assim, plenamente lícita. No que se refere à alegada ausência de comprovação da transferência do valor contratado, em que pese a inversão do ônus da prova, cabia à parte autora carrear aos autos documentos comprobatórios do seu direito, mediante a juntada do extrato de sua conta, na esteira do Tema 1061 do STJ, que assim estabelece: Vejamos: “Tema 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modicativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de rmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” Tema 1061/STJ (grifou-se) Logo, uma vez que fora comprovada a contratação do empréstimo e não fora provado pela parte autora que não houve depósito/recebimento de tal valor na sua conta corrente, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022)(TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3. Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente. Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022)". Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Ademais, deve a parte autora ser condenado nas penas de litigância de má-fé, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte autora na multa de 2% sobre o valor da causa, diante da litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
28/08/2024, 00:00
Improcedência
21/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:42
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 11:11
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:10
de Instrução (Juiz(a))
13/05/2024, 08:39
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:40
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:44
Publicação
17/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO. Advogado da
AUTORA: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA -OAB-MA: 13547.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB-MA: 11099-A. DESPACHO. Encaminho os autos à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento, dia 18/04/2024, às 10:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2via, senha tjma1234 ou presencial, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Viana/MA, 5 de setembro de 2023. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n. 0802011-29.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:09
de Instrução (designada)
14/02/2024, 13:07
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:10
Documento (Informações)
25/01/2024, 09:30
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:31
Mero expediente
08/09/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 09:14
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:02
Publicação
16/04/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos relacionados a empréstimo de n. 803548185; 2) O cabimento dos danos indenizáveis. A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana
Intimação - Processo n.° 0802011-29.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
07/12/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
19/11/2022, 11:29
Documento (Certidão)
19/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 23:48
Publicação
20/10/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; ATO ORDINATÓRIO ( ID 78186641 ): "Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA à contestação. Viana(MA), 11 de outubro de 2022 FLAVIO MIGUEL PRAZERES COSTA Serventuário(a) da Justiça"
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Processo n.º 0802011-29.2020.8.10.0061; Autor(a): ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO; Advogado(a): Dr. WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB MA 13547;
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:40
Petição (Contestação)
09/02/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO; Advogado(a): Dr. WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB MA 13547;
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA 11099-A; DESPACHO ( ID 58761943 ): "Defiro a justiça gratuita. Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos. Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Citação - Processo n. 0802011-29.2020.8.10.0061; Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Viana/Ma, 7 de janeiro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara"
14/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
21/12/2021, 11:41
Documento (Certidão)
21/12/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:12
Decurso de Prazo
16/06/2021, 18:26
Publicação
07/06/2021, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA ALICE PADILHA MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - Processo n.° 0802011-29.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados com a inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos prévio requerimento administrativo, por qualquer meio (a exemplo de plataformas digitais www.consumidor.gov.br), que demonstre a tentativa de solucionar a questão posta em juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Viana/MA, 8 de fevereiro de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular 2ª Vara