Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENÉSIO DE ABREU ARAÚJO ADVOGADO(A): AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS – OAB/MA 16.629
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809604-12.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Genésio de Abreu Araújo em face da sentença proferida pela juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por si contra o Banco do Brasil. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relativos aos valores descontados de empréstimo bancário a título de juros de carência (sentença Id. nº. 21386654). Colhe-se dos autos que o Apelante realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, no valor de R$ 2.034,29 (dois mil e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, operação na qual teriam sido indevidamente cobrado juros de carência, o que teria onerado o contrato em R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos). Nas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado. E com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 21386668. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade dos chamados “juros de carência”, que estariam sendo cobrados sem qualquer previsão contratual. Cabe ressaltar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Por outro lado, a ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato denominado “crédito direto ao consumidor/extrato de operação” (Id. nº. 21386583) juntado pelo autor, observo a cobrança do valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) referente a taxa de juros de carência. Contudo, não consta qualquer documento devidamente assinado pelo autor, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes. Assim, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a abusividade da cobrança dos juros de carência, visto que não ficou comprovado nos autos que o Apelante foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO - COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. LEGALIDADE DA DECISÃO. ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. II - O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV - Aparte agravante tenta aduzir que a decisão monocrática não está de acordo com a jurisprudência dominante, trazendo decisões deste tribunal que se assemelham, mas não se igualam ao caso em questão. As jurisprudências trazidas pela parte são no sentido de que os juros de carência são válidos desde que estejam expressamente previstos em contrato. Ocorre que em nenhum momento o Banco réu trouxe o contrato original ao processo, não conseguindo comprovar a legalidade da cobrança de juros de carência no valor que foi cobrado à parte autora. IV - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00004009120168100133 MA 0423742018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) (grifo nosso). Assim, temos que a cláusula contratual referente a taxa de juros de carência é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de juros de carência e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a ciência do consumidor no sentido de pactuar com a cláusula de taxa de juros de carência. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa e valor do dano, condeno o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51,IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0061472019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. EQUATORIAL. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos danos morais fixados na sentença de base sob o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). II – No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. III – Tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Devendo assim ser mantida a sentença de base. IV– Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0801273-59.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/05/2021, DJe 21/05/2021) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual acerca dos juros de carência; condenar a instituição financeira na repetição em dobro do valor indevidamente descontado, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros moratórios incidentes desde a data da citação, à base de 1% a.m., e correção monetária a partir da publicação da decisão, estabelecida pelo INPC. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07