Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: “SENTENÇA MARIA SILVA DA ROCHA intentou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos, recebidos através de benefício previdenciário, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido. Juntou as informações do(s) contrato(s) nº 330453088-8, objeto da lide. Requereu a inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação e condenação do requerido em danos morais. O requerido apresentou contestação em id. 81599306. Réplica à contestação em id.83109484. RELATADOS. DECIDO. A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015. Rejeito a impugnação do requerido no que se refere ao interesse de agir, in casu, pois o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da CF. Rejeito a impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora diante da ausência de comprovação de suficiência de recursos, vez que o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante. Neste sentido colaciono: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos... (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Consigno que deixo de analisar as demais preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE. No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da parte requerente, pessoa alegadamente analfabeta funcional. Assim, primeiramente pontuo que, ainda que se considere a condição específica apresentada pela parte requerente (não alfabetizada), inexiste previsão legal para a contratação por escritura pública para o caso vertente (reservada para as espécies negociais previstas em lei, em regra no CC 108). Neste sentido, ressalte-se que a análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, no qual firmara-se, entre outras, a seguinte tese: 2a TESE.POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Acresça-se que a pessoa analfabeta não é incapaz e que, por si só, a condição não é causa para invalidade do negócio jurídico, ainda mais quando ausentes quaisquer sinais de vício de consentimento no momento da formalização da relação contratual. No presente caso, a parte autora sustenta que faz jus ao direito pleiteado porque foi surpreendida com descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado, sendo que pretende a devolução dobrada dos débitos realizados e a reparação por transtornos ocasionados. Ocorre que, nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Assim, mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações, o que não foi feito pela parte autora. Na hipótese em tela, a parte autora deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa,
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0802193-20.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta). Cabe ressaltar que o TJMA no IRDR no 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original. Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com suas alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC. A parte requerida, por seu turno, assinala que houve legítima concordância pela parte autora com os termos e condições gerais dos empréstimos, de forma que não se vislumbra a possibilidade de repetição ou indenização por abalo moral na espécie. O requerido juntou aos autos, em id.81599321- pág.23 a 32, cópia(s) do(s) contrato(s) de adesão em que consta(m) a assinatura da parte autora. Consta ainda cópias dos documentos pessoais da parte requerente. Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude. Os contratos trazem ainda os dados bancários da autora, com as informações necessárias para o depósito dos valores adquiridos por meio do empréstimo, não tendo a autora negado que a conta seria de sua titularidade. Por fim, foi juntado aos autos comprovante de depósito dos valores avençados, os quais não foram questionados pela parte autora. Em verdade, a parte autora anuiu aos termos apresentados para a autorização dos descontos em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante dos documentos, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes, não havendo que se falar em inexistência de contratação e nem, tampouco, atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano. Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3o do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024.