Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055094-86.2014.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA NETTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ PRIMO SANTOS RODRIGUES - MA13731
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito com base no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça à parte executada. O Embargante alega omissão, sustentando que há crédito judicial em nome da executada, decorrente de precatório no valor de R$ 109.266,17, suficiente para o pagamento do débito exequendo (R$ 2.109,06). Defende que tal situação demonstra cessação da insuficiência econômica e autoriza penhora no rosto dos autos do processo onde tramita o precatório. Sem contrarrazões (ID 155387599). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Prossigo a análise do mérito. O embargante aponta omissão quanto à análise da existência de crédito judicial (precatório) da embargada. De fato, a decisão embargada não tratou expressamente desse ponto, limitando-se a concluir pela subsistência da condição suspensiva de exigibilidade. Reconhece-se, pois, omissão formal, a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Contudo, a omissão não implica efeitos modificativos, pois o argumento não tem força para alterar o resultado do julgado. Em tese, é juridicamente possível a penhora sobre direito e ação do executado (art. 857 do CPC) e, também, a penhora no rosto dos autos do processo em que figure como credor (art. 860 do CPC). Essa modalidade executiva, inclusive, tem sido admitida pela jurisprudência do STJ como instrumento legítimo de constrição de créditos certos e exigíveis, constituídos em outros feitos, desde que disponíveis ao devedor (REsp 2.015.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/03/2023). No caso concreto, contudo, o crédito indicado decorre de precatório judicial de processo nº 0825354-35.2023.8.10.0001, ou seja, crédito futuro, de pagamento diferido, sujeito à ordem cronológica e à disponibilidade orçamentária do ente devedor (art. 100 da Constituição Federal). Trata-se, portanto, de expectativa de direito, cujo adimplemento depende de fatores alheios à vontade da parte credora. Ademais o ente estadual não comprova a superação da situação econômica de hipossuficiência da exequente. Decerto, a jurisprudência do STJ e Tribunais locais é firme no sentido de que a existência de crédito a ser pago, inclusive via precatório, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, nem autoriza a penhora antes da efetiva disponibilização do valor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – FUTURO RECEBIMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV – Decisão que rejeitou o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, baseado, unicamente, no futuro crédito do autor, obtido na própria demanda – Manutenção – Ausência de demonstração da alteração da situação econômica do autor – Precedentes [...] (TJ-SP - AI: 30040248820218260000 SP 3004024-88.2021.8.26.0000, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 19/10/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2021, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM DESFAVOR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS. CRÉDITO FUTURO A SER RECEBIDO MEDIANTE PRECATÓRIO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecimento de excesso à execução. Parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Alteração da situação financeira que deve ser aferida diante das circunstâncias concretas em que se encontra o beneficiário (pessoa natural ou jurídica), no momento em que for formulado o pedido, não sendo suficiente para o afastamento da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber por precatório ou RPV, conforme firme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Execução de despesas processuais em desfavor de beneficiário da gratuidade de justiça que depende da prévia revogação da benesse, nos exatos moldes do que preceitua o art. 100, caput e parágrafo único, do CPC. Decisão que não merece reforma. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00431785720248190000 202400263180, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o fato de haver crédito a receber (o crédito executado), decorrente do próprio processo em que a parte figura como beneficiária da justiça gratuita, não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2062809 RN 2022/0376149-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023, grifo nosso). Assim, embora cabível a integração da decisão para esclarecer a matéria, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de penhora ou para afastar o arquivamento, pois o crédito indicado é futuro e indisponível, não servindo para demonstrar cessação da insuficiência financeira nem para satisfazer o débito exequendo. Desse modo, a omissão é reconhecida apenas para integrar o julgado, sem alteração do resultado, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito e mantido o arquivamento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar a omissão, esclarecendo que: a) O crédito indicado pela Fazenda Pública refere-se a precatório, de exigibilidade futura, não disponível à executada. b) Tal circunstância não configura cessação da insuficiência econômica prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nem autoriza penhora no rosto dos autos. Mantém-se, portanto, a decisão de arquivamento do feito, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública