GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA
OAB/MA 8252·CPF·Representa: Autor
FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO
OAB/MA 12736·CPF·Representa: Autor
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO
OAB/MA 9609·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
OAB/MA 5148·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
OAB/MA 4068·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 17 de março de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0862186-43.2018.8.10.0001
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 17 de março de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0862186-43.2018.8.10.0001
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Lucia de Carvalho Faray Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa - OAB/MA 4.068 e Thales Brandão Feitosa de Sousa - OAB/MA 14.462
Apelados: (1) Grand Park – Parque dos Pássaros Empreendimentos Imobiliários Ltda. e (2) Grand Park - Parque das Águas Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogada: Thainara Cristiny Sousa Almeida - OAB/MA 8.252 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0862186-43.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Lucia de Carvalho Faray Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa - OAB/MA 4.068 e Thales Brandão Feitosa de Sousa - OAB/MA 14.462
Apelados: (1) Grand Park – Parque dos Pássaros Empreendimentos Imobiliários Ltda. e (2) Grand Park - Parque das Águas Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogada: Thainara Cristiny Sousa Almeida - OAB/MA 8.252 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0862186-43.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 08:28
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:24
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:06
Publicação
12/09/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862186-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes Requeridas/Apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 17 de março de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0862186-43.2018.8.10.0001
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Lucia de Carvalho Faray Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa - OAB/MA 4.068 e Thales Brandão Feitosa de Sousa - OAB/MA 14.462
Apelados: (1) Grand Park – Parque dos Pássaros Empreendimentos Imobiliários Ltda. e (2) Grand Park - Parque das Águas Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogada: Thainara Cristiny Sousa Almeida - OAB/MA 8.252 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0862186-43.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Lucia de Carvalho Faray Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa - OAB/MA 4.068 e Thales Brandão Feitosa de Sousa - OAB/MA 14.462
Apelados: (1) Grand Park – Parque dos Pássaros Empreendimentos Imobiliários Ltda. e (2) Grand Park - Parque das Águas Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogada: Thainara Cristiny Sousa Almeida - OAB/MA 8.252 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 0862186-43.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 08:28
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:24
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:06
Publicação
12/09/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0862186-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes Requeridas/Apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:48
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:54
Petição (Apelação)
05/09/2024, 21:17
Publicação
15/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0862186-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
REU: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A S E N T E N Ç A ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY propôs a presente demanda revisional em face de GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., almejando a revisão de cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel pactuado com a instituição ré e devolução das importâncias pagas a maior. Para tanto, relatou que firmou com os suplicados compromisso de compra e venda de imóvel situado no empreendimento Grand Park, no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil), e que os réus, além de não computarem alguns pagamentos realizados por ela, autora, também cobraram valores não condizentes com os previstos em contrato, gerando aumento do saldo devedor. Por derradeiro, pugnou: a) pela declaração do valor final de quitação o montante contratual previsto em perícia ou a ser apurado em perícia judicial; b) que seja declarada a revisão do contrato, apurando-se os créditos existentes, declarado que as parcelas em atraso devem sofrer acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, de forma não capitalizada, além de correção monetária pelo INCC e multa de 2%, estes definidos em contrato; c) a exclusão dos encargos acessórios de juros moratórios de 1% após a entrega, substituindo-se o índice aplicado, declarando-se, portanto, a correção das parcelas devidas à construtora, na forma do artigo 27 da Lei 9.069/95; d) aplicação de juros nominais em substituição aos juros efetivos; e) condenar as requeridas ao pagamento em dobro do valor indevidamente financiado pelo autor a título de correção monetária, taxa de serviço e taxa administrativa; f) indenização da requerida em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); g) compensação dos valores devidos pelo Réu ao Autor, conforme sentença, com eventuais débitos do Autor para com a ré; h) que sejam recalculados todos os encargos pagos sobre as prestações, devolvendo-se ao Autor o que fora pago indevidamente a título de mora; i) Que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Ré, caso se apure no decorrer do processo que estas não tenham bens suficientes para o cumprimento da execução da sentença, atingindo os bens pessoais de seus sócios; j) indenização seja corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios; k) condenação da requerida em custas e honorários. Decisão acostada ao id.19573018, indeferindo pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte demandada. Ata da audiência de conciliação no id.22333367, onde as partes não chegaram a consenso. Regularmente citadas as requeridas apresentaram contestação conjunta no id. 22802417, onde, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, alegou a legalidade do contrato firmado e dos juros de carência, além de que não foi comprovada qualquer conduta capaz de gerar dano material ou moral, devendo os pedidos autorais serem julgados totalmente improcedentes. Réplica no id. 23981046. Decisão de saneamento no id. 33096728, onde as preliminares foram apreciadas e as partes foram intimadas para informarem sobre o interesse na produção de outras provas. Despacho de id.71130201, determinando a intimação das partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas. Manifestação da parte autora no id. 42914414. Manifestação das requeridas no id. 42927493. Decisão de id. 73670627, onde foi designada audiência de instrução. Audiência de instrução no id. 80651038, onde as partes dispensaram a oitiva das testemunhas, sendo em seguida aberro prazo para memoriais. Alegações finais da parte autora, na forma de memoriais, no id. 81737647. Alegações finais da parte autora, na forma de memoriais, no id. 84116229. É o que cabia relatar. Decido. A controvérsia refere-se à validade da cobrança dos "juros de carência" no contrato bancário celebrado entre as partes. A parte autora em sua petição inicial alega que o contrato foi firmado em 09/12/2007, com o vencimento da 1ª prestação se deu em 30/01/2008, conforme relatório emitido pela instituição bancária, carreado ao id.15903717 - Pág. 1. Tais considerações são relevantes para se apurar se, de fato, transcorreu mais de um mês entre a data da assinatura do contrato (09/12/2007) e o vencimento da 1ª parcela (30/01/2007). O capital disponibilizado nesse período é remunerado pelos "juros de carência". No presente caso, observo que essa cobrança, no valor de R$ 87.406,20 (oitenta e sete mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos), está expressamente prevista na Cláusula Três, item 3.01.01, do contrato firmado entre as partes, sendo os termos da contratação abaixo transcrito: "3.0 – REAJUSTE MONETÁRIO (…) 3.01.01 – O saldo previsto na cláusula na cláusula anterior e suas respectivas prestações serão atualizadas mensalmente até a data do seu integral pavimento com base na variação do IGPM (Índice Geral de Preço do Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tendo como data base o primeiro mês anterior ao de assinatura deste instrumento, acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mês a mês. §1º. Em caso de extinção ou proibição do índice estabelecido no caput desta Cláusula, fica aqui estabelecido que a PROPRIETÁRIA poderá vir a utilizar outro índice que venha substituí-lo. §2º. As parcelas do saldo devedor serão pagas atualizadas monetariamente pelo índice estabelecido no caput desta Cláusula até a data do efetivo pagamento, aplicando-se, no que couber, à atualização “pro rata tempore”, acrescido de 1% (hum por cento) capitalizados mês a mês. Para o reajuste das parcelas do saldo devedor, será sempre usado o índice do mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. §3º. Qualquer amortização do saldo devedor somente poderá ser satisfeita pelo AQUIRENTE, juntamente com o valor do reajuste monetário e acréscimo de 1% (hum por cento) ao mês, capitalizados mês a mês até o dia do efetivo pagamento, pelo que o não pagamento das referidas verbas acarretará para ele as cominações relativas à mora e ao inadimplemento. Tal pagamento mensal das parcelas juntamente com o seu reajuste monetário será tido como amortização ou antecipação do saldo devedor, §4º. As partes pactuaram as regras de atualização monetária e acréscimo de 1% (um por cento) – capitalizados mês a mês – porque reconhecem que no preço do imóvel objeto do presente acordo de vontades não há inclusão de qualquer expectativa inflacionária e que, portanto, o reajuste monetário e capitalização mês a mês de 1% (um por cento) é condição essencial para proteger o equilíbrio econômico-financeiro contratual.” Destarte, restou comprovado que a parte autora tinha ciência da possibilidade da cobrança de juros de carência. Nesse sentido, não se constata abusividade da cobrança, nem o desconhecimento da consumidora a respeito do encargo. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR AUSENCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS DE CARENCIA. CORANÇA LICITA. PREVISTA EM CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. Não há que se falar em ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente expõe os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, ainda que não tenha deliberado, de forma individualizada, acerca de cada ponto da fundamentação sentencial. A cobrança de juros de carência é licita, se prevista em contrato, não sendo abusiva, se a data da liberação do credito não coincide com a data do vencimento da prestação (Precedentes do STJ)". (TJMG - Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 13/11/2020). "Apelação. Demanda revisional de contratos bancários. Sentença de improcedência. Decisão alterada em parte. 1. cerceamento de defesa não configurado. 2. INCIDÊNCIA DO REGIME DA LEI 8.078/90. 3. cédula de crédito bancário. IMPOSSIBILIDADE DE limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano. 4. abusividade dos juros remuneratórios não configurada. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE, POIS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. 6. juros de carência. admissibilidade da cobrança, pois expressamente pactuada. precedente desta corte. 7. pedido de repetição de indébito de valores referentes a seguros, títulos de capitalização, tarifas e demais encargos. rejeição. inteligência da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 8. validade da cláusula que prevê o desconto das parcelas da cédula de crédito em conta corrente reconhecida. 9. valor da causa corretamente retificado na sentença. valor inicialmente atribuído que não correspondia ao proveito econômico almejado pelo autor. 10. Honorários advocatícios fixados com base no valor da causa. Alteração determinada, já que configurada violação ao princípio da razoabilidade. Fixação por equidade. Recurso provido em parte, para esse fim". (TJSP; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). Ora, a cobrança de juros de carência, desde que devidamente prevista em contrato, serve para remunerar a instituição financeira quando a data da liberação do crédito não coincide com a data do vencimento da prestação, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança. Nessa mesma esteira segue a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, visto que evidenciada a legalidade na cobrança dos juros de carência, temos com corolário que não existem valores a serem devolvidos e, tampouco, qualquer dano que tenha interferido na esfera moral da autora, devendo esses pedidos serem julgados igualmente improcedentes.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos propostos na petição inicial e o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob a gratuidade de justiça. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
14/08/2024, 00:00
Improcedência
12/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:16
Audiência (instrução)
17/11/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:47
Publicação
20/10/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:21
Publicação
20/10/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA OAB: MA4068-A Endereço: desconhecido Parte demandada: GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB: MA5148-A DESPACHO ID nº 78156427- Ante a constatação de erro material na decisão de Id 73670627, passo a corrigi-los nos seguintes termos: Onde consta: “Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0862186-43.2018.8.10.0001 Parte defiro o pedido de produção de prova documental e testemunhal proposto pela parte requerida, por atender as determinações contidas na decisão id.33096728, e na forma do art. 357, §4º do CPC, fixo prazo de 15 (quinze) dias, para a autora depositar rol de testemunhas”. Passa-se a constar: “Assim, defiro o pedido de produção de prova documental e testemunhal proposto pela parte requerida, por atender as determinações contidas na decisão id.33096728, cujo rol de testemunha encontra-se depositado na petição de ID 42927493”. De igual modo, onde consta: “Dessa forma, deferido o pedido de produção de prova documental e testemunhal da parte autora, designo o dia 17 de novembro de 2022, às 09:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no 6º andar do Fórum Sarney Costa.” Passe a constar: “Dessa forma, deferido o pedido de produção de prova documental e testemunhal da parte REQUERIDA, designo o dia 17 de novembro de 2022, às 09:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no 6º andar do Fórum Sarney Costa.” No mais, mantenho inalterada a r. decisão nos demais termos. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA OAB: MA4068-A Parte demandada: GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB: MA5148-A DECISÃO ID nº 73670627 - Versam os autos sobre pedido de revisão contratual proposto por ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY em desfavor de GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Por meio da decisão saneadora acostada ao id. 33096728, as partes foram intimadas para que informassem a necessidade de produção de provas e, em caso positivo, que indicassem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deve esclarecer. As partes ofereceram manifestação, a autora por meio do id. 42914414 e a requerida nos id. 42927493. A parte autora em sua manifestação requereu a produção de prova pericial, enquanto que a requerida pugnou pela prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e juntada de prova documental. Pois bem, conforme o art. 357 do CPC, sanear o processo implica: 1. resolver as questões processuais pendentes; 2. delimitar as questões de fato e de direito e; 3. definir o ônus da prova; [4] ordenar a produção das provas pertinentes. É importante que a decisão saneadora declare quem deve provar (ônus) e o que deve ser provado (delimitação das questões de fato e de direito), sobretudo para que as partes possam ter plena ciência do seu próprio encargo comprobatório no processo e para que a futura sentença já esteja, desde logo, delimitada: devendo responder ao debate nos exatos limites estabelecidos aqui no saneamento, sob pena de, não o fazendo, configurar-se nula (arts. 141 e 492 do CPC) por ser extra petita, citra petita ou ultra petita. Assim, o saneamento não só organiza o processo, mas explicita tudo aquilo que se considera relevante para seu encerramento, isto é, todos os elementos que a sentença terá de levar conta ao decidir a causa (provas, alegações, ônus, presunções, fundamentos jurídicos, etc). No presente caso, observo que embora as partes tenham sido intimadas para informarem o ponto controvertido sobre o qual a prova deve esclarecer, apenas a parte requerida indicou corretamente os pontos controvertidos sobre o quais a prova a testemunhal e documental pretendem esclarecer, quais sejam: "a) prova TESTEMUNHAL, que irá explicar e esclarecer como ocorre a incidência de correção monetária e juros compensatórios, devidamente previsto na Alienação Fiduciária". "b) A Alegação da parte Autora em afirmar já ter adimplido 96% do valor do bem, sendo que, atualmente a Requerente é devedora do montante no R$ 76.690,92 (setenta e seis mil, seiscentos e noventa reais e noventa e dois centavos)"; "c) à incidência de correção monetária e juros compensatórios, visto que não houve nenhum aumento abusivo das parcelas do preço e/ou falha na prestação de serviço, pois a aplicação de tais índices e correção ocorreu dentro da forma contratual firmada". "d) incidência de correção monetária e juros compensatórios, estavam devidamente previstos, na cláusula 3.0 e subitens (REAJUSTE MONETÁRIO), da aludida Alienação Fiduciária". Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0862186-43.2018.8.10.0001 Parte defiro o pedido de produção de prova documental e testemunhal proposto pela parte requerida, por atender as determinações contidas na decisão id.33096728, e na forma do art. 357, §4º do CPC, fixo prazo de 15 (quinze) dias, para a autora depositar rol de testemunhas. No que se refere aos pedidos de depoimento pessoal da autora, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para fins de tomada de seu depoimento pessoal, uma vez que suas alegações já se encontram declinadas na petição inicial e na réplica. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo-o como genérico sem delimitação do ponto que deverá ser periciado, motivo pelo qual o indefiro. Dessa forma, deferido o pedido de produção de prova documental e testemunhal da parte autora, designo o dia 17 de novembro de 2022, às 09:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no 6º andar do Fórum Sarney Costa. Na forma do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, salvo se a parte se comprometer a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 14:32
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:31
Audiência (instrução)
11/10/2022, 12:40
Outras Decisões
10/10/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 14:34
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 09:38
Publicação
16/03/2021, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862186-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068
REU: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: No que refere a arguição de ilegitimidade passiva do GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51), ao argumento de que não faz parte do GRAND PARK - PARQUE DOS PASSÁROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 09.218.724/0001-80), é sabido que os réus forma um grande empreendimento imobiliário em que foram construídos vários condomínios, sendo cada um constituído por uma pessoa jurídica separada. De todo modo, não há dúvidas de que se trata do mesmo grupo econômico, formando uma cadeia de prestação de serviços e, portanto, podem responder de forma solidária. No entanto é recomendável que seja modificada a correta qualificação da ré, posto que tem CNPJ diferente. Assim, determino a correção do pólo passivo para exclusão do réu GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51), o que deverá ser providenciado pela Secretaria Judicial. Da preliminar de inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de alegações genéricas, sem delimitação dos contornos da lide, este Juízo oportunizou a emenda da inicial, o que foi atendido pelo autor, consoante petição de id.19164701. A prova dos fatos arguidos na inicial refere-se ao mérito, sendo descabida a análise em sede de preliminar. Rejeito a Preliminar. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Em sua peça de defesa, a ré insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, alegando que a mesma, por ter firmado compromisso de compra e venda de imóvel, tem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Todavia, embora o contestante enrede uma série de argumentações na tentativa de convencer este Magistrado pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, não fez prova de que parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. No mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio. Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado. A necessidade da benesse, portanto, está devidamente caracterizada, mostrando-se imperioso e acertado o seu deferimento, razão pela qual
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça e mantendo o benefício concedido no id.19573018. Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. Verifico que são pontos controvertidos as cláusulas apontadas na inicial e sua emenda, sob a alegação de sua ilicitude. Verifico que a questão não demanda prova testemunhal, uma vez que seria suficiente a análise dos documentos já acostados aos autos. Contudo, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre o interesse de produção de provas. Em caso positivo, deverão indicar o tipo de prova e o ponto controvertido sobre o qual ela deverá esclarecer. Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa. Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, conforme ordem cronológica de julgamento. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862186-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANA LUCIA DE CARVALHO FARAY Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068
REU: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252, CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: No que refere a arguição de ilegitimidade passiva do GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51), ao argumento de que não faz parte do GRAND PARK - PARQUE DOS PASSÁROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 09.218.724/0001-80), é sabido que os réus forma um grande empreendimento imobiliário em que foram construídos vários condomínios, sendo cada um constituído por uma pessoa jurídica separada. De todo modo, não há dúvidas de que se trata do mesmo grupo econômico, formando uma cadeia de prestação de serviços e, portanto, podem responder de forma solidária. No entanto é recomendável que seja modificada a correta qualificação da ré, posto que tem CNPJ diferente. Assim, determino a correção do pólo passivo para exclusão do réu GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51), o que deverá ser providenciado pela Secretaria Judicial. Da preliminar de inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de alegações genéricas, sem delimitação dos contornos da lide, este Juízo oportunizou a emenda da inicial, o que foi atendido pelo autor, consoante petição de id.19164701. A prova dos fatos arguidos na inicial refere-se ao mérito, sendo descabida a análise em sede de preliminar. Rejeito a Preliminar. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Em sua peça de defesa, a ré insurge-se contra o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, alegando que a mesma, por ter firmado compromisso de compra e venda de imóvel, tem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Todavia, embora o contestante enrede uma série de argumentações na tentativa de convencer este Magistrado pela revogação do benefício da gratuidade da justiça, não fez prova de que parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. No mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que a requerente seja pobre, mas tão somente que afirme a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É o que ocorre no caso dos autos principais, em que a autora sustenta não ter condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio. Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária não pressupõe a miserabilidade do interessado. A necessidade da benesse, portanto, está devidamente caracterizada, mostrando-se imperioso e acertado o seu deferimento, razão pela qual
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça e mantendo o benefício concedido no id.19573018. Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. Verifico que são pontos controvertidos as cláusulas apontadas na inicial e sua emenda, sob a alegação de sua ilicitude. Verifico que a questão não demanda prova testemunhal, uma vez que seria suficiente a análise dos documentos já acostados aos autos. Contudo, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre o interesse de produção de provas. Em caso positivo, deverão indicar o tipo de prova e o ponto controvertido sobre o qual ela deverá esclarecer. Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa. Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, conforme ordem cronológica de julgamento. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
15/03/2021, 00:00
Outras Decisões
09/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:31
Petição (Contestação)
26/08/2019, 12:17
Decurso de Prazo
13/08/2019, 01:47
Audiência (Juiz(a))
12/08/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))