Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANHÃOZINHO ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947)
APELADO: PEDRO DE SOUSA LOBATO JUNIOR ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA 7.686) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA DE RENDIMENTOS À RECEITA FEDERAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONTRA PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por particular. Na origem, o autor alegou que o ente municipal declarou à Receita Federal, em seu nome, valores de rendimentos referentes ao ano-calendário de 2011 significativamente superiores aos efetivamente recebidos, circunstância que ocasionou a lavratura de lançamento tributário de ofício com cobrança de tributo, juros e multa, e que, para evitar consequências fiscais mais gravosas, aderiu a parcelamentos tributários, suportando prejuízos materiais e abalo moral. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o município à restituição das parcelas comprovadamente pagas pelo autor em decorrência do lançamento tributário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O município apelou sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como requereu a redução dos honorários advocatícios para 5%. Apresentadas contrarrazões, o recurso foi submetido a julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em causa envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 553), no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, prevalecendo sobre o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 9. Ademais, a contagem do prazo prescricional observa o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo somente se inicia quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão. 10. No caso concreto, embora a declaração irregular de rendimentos tenha sido realizada em exercício fiscal anterior, o autor apenas teve ciência da irregularidade e de suas consequências no momento em que foi notificado pela Receita Federal acerca do lançamento tributário, ocasião em que se tornou efetivamente cognoscível o dano experimentado. 11. Assim, não se verifica a prescrição da pretensão indenizatória, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado a partir da ciência do dano. 12. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais escalonados aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 13. Nas causas cujo valor da condenação se situa na primeira faixa prevista no dispositivo legal, o percentual deve variar entre 10% e 20%, sendo 10% o patamar mínimo legal. 14. Desse modo, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação revela-se compatível com os parâmetros legais e não comporta redução. 15. Jurisprudência relevante: “O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932” (STJ, AgInt no AREsp 2.170.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.2.2023, DJe 17.2.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o município ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da ciência do dano pelo lesado, sendo incabível a redução de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 206, § 3º, V. Código de Processo Civil, art. 85, § 3º. Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 2.170.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.2.2023, DJe 17.2.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000015-84.2016.8.10.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANHÃOZINHO visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO DE SOUSA LOBATO JUNIOR. Na ação indenizatória, o autor alegou que, em 2014, fora surpreendido com a informação de que o município réu havia declarado, em seu nome, junto à Receita Federal, referente ao ano-calendário de 2011, exercício fiscal de 2012, o pagamento de R$ 127.968,71 (cento e vinte e sete mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), valor significativamente superior ao efetivamente recebido. Relata que em decorrência dessa declaração equivocada do município, a Receita Federal, em 8.12.2014, lavrou notificação de lançamento de ofício, apurando uma diferença tributável acrescida de juros e multa, no valor total de R$ 52.277,40 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), sendo compelido a aderir a dois acordos de parcelamento tributário, cada qual com 60 (sessenta) parcelas, cujos pagamentos tiveram início em 28.11. 2014, a fim de regularizar sua situação fiscal para evitar consequências ainda mais gravosas, como a inclusão no CADIN. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau procedente o pedido, condenando o município a restituir a quantia das parcelas comprovadamente pagas, a ser apurada em cumprimento de sentença; ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais; além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o município apelante defende que a pretensão reparatória estaria prescrita, ante a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Pugna, ainda, pela redução dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento). O apelado apresentou contrarrazões (ID 39988176). Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 42129549). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Consoante relatado, a tese recursal versa sobre a prescrição da pretensão autoral. O município apelante sustenta que o prazo aplicável seria o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o quinquenal do Decreto n. 20.910/32, argumentando que o art. 10 deste diploma permitiria a incidência do prazo menor quando favorável à Fazenda Pública. A tese, todavia, não prospera, considerando que a questão referente ao prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias ajuizadas em face da Fazenda Pública encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidando-se o entendimento de que o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 prevalece sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDUTA CULPOSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o impedimento da Súmula 182/STJ. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias. 4. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em 2.2.2011. A propositura da Ação de Regresso deu-se em 13.01.2015, não se cogitando em ocorrência da prescrição (fl. 834, e-STJ). [...] 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 978-980, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.170.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Acrescente-se que a jurisprudência é uniforme ao estabelecer que o prazo prescricional não se inicia na data do ato ilícito em si, mas sim no momento em que o lesado toma conhecimento do dano e de sua extensão, é o denominado princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva. No caso concreto, os rendimentos do ano-calendário de 2011 foram declarados pelo município à Receita Federal em 2012. Contudo, o autor somente teve ciência da declaração irregular e de suas consequências no final do ano de 2014, quando foi notificado pela Receita Federal acerca do lançamento de ofício. Antes dessa notificação, o autor simplesmente não tinha como saber que o município havia declarado em seu nome um valor de rendimentos muito superior ao efetivamente recebido. A alegação do apelante de que os fatos teriam ocorrido em 2011 revela uma confusão entre a data do ato ilícito, qual seja, a declaração irregular prestada à Receita Federal em 2012, e a data em que o dano se tornou concreto e cognoscível para o lesado, no final de 2014. Essa distinção é fundamental e foi corretamente percebida pelo juízo a quo. De outra parte, o município apelante pugna pela redução dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), ao argumento de que a causa não apresentou complexidade suficiente e que, por envolver a Fazenda Pública, deveria ser aplicada apreciação equitativa. Não assiste razão ao recorrente. O art. 85, § 3º, do CPC estabelece, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, percentuais escalonados a serem observados na fixação dos honorários. Tratando-se de condenação de reduzido valor, inferior ao teto da faixa prevista no inciso I do dispositivo (até 200 salários mínimos), o percentual mínimo previsto é de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). Portanto, o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença representa o patamar mínimo legal, e não o máximo. Mantenho, assim, os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 14 a 21 de maio de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator