Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807021-40.2020.8.10.0001.
AUTOR: EXPRESSO TAPAJOS LTDA, IURY DOUGLAS CALUMBY BRAGA Advogado do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A Advogado do(a)
AUTOR: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO - MA10443
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por EXPRESSO TAPAJÓS LTDA e IURY DOUGLAS CALUMBY BRAGA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando a inclusão do menor ISAAC SODRÉ ALMEIDA CALUMBY BRAGA (neto do beneficiário titular MARCONE DOUGLAS CARDOSO BRAGA) como dependente no plano de saúde coletivo empresarial, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na petição inicial (ID 28520451), os Autores narraram que a primeira Requerente mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a Requerida. Alegaram que, em fevereiro de 2020, solicitaram administrativamente a inclusão do neto recém-nascido Isaac como dependente no plano de saúde do avô, mas obtiveram negativa injustificada da operadora, que não reconheceu a figura do neto como dependente elegível e orientou a contratação de novo plano com cumprimento de carência de seis meses. Sustentaram violação à legislação de saúde suplementar e ao Código de Defesa do Consumidor. Em 02 de abril de 2020, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 29858721), determinando a inclusão imediata do menor no plano do avô, sem carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias. A decisão fundamentou-se na legislação consumerista e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A Requerida, regularmente citada, apresentou contestação (ID 36404391), alegando, em síntese: (i) ausência de solicitação administrativa formal; (ii) inexistência de previsão legal ou contratual para inclusão de neto como dependente em plano coletivo empresarial não adaptado à Lei nº 9.656/98; (iii) cumprimento da tutela antecipada; (iv) ausência de ato ilícito; (v) inexistência de danos morais; e (vi) impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita. Pugnou pela revogação da liminar e pela improcedência integral dos pedidos. Em réplica (ID 38039209), os Autores reiteraram os termos da inicial, refutando as preliminares e o mérito da contestação, insistindo na ilegalidade da recusa e na existência de danos morais. A Requerida se manifestou em diversas oportunidades (IDs 146023748 e 148539685), reiterando a defesa e juntando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de inclusão de netos em planos de saúde de titularidade de avós. Em manifestação superveniente (ID 160764966), a Requerida noticiou a perda do objeto e o consequente cancelamento da apólice coletiva empresarial, juntando comprovação da inadimplência da pessoa jurídica contratante (EXPRESSO TAPAJÓS LTDA) referente a notas com vencimento entre 24/02/2021 e 24/05/2021, além do pedido formal de cancelamento da cobertura médica empresarial. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e a revogação da liminar concedida. As partes foram instadas a especificar provas (IDs 132877658 e 146219596). O Autor pugnou por provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e juntada de novos documentos (ID 146483999). A Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando não ter outras provas a produzir (IDs 136695714 e 146023748). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito: a legalidade da recusa em incluir o neto como dependente no plano de saúde do avô e o cabimento de indenização por danos morais decorrentes dessa recusa. As provas documentais constantes nos autos são suficientes para a apreciação do pleito. O pedido de produção de prova oral formulado pelos Autores (ID 146483999) não se justifica, pois a elegibilidade de dependentes e a ocorrência ou não de negativa administrativa são fatos jurídicos que dependem primordialmente de prova documental e da interpretação do contrato, sendo a prova testemunhal, neste contexto, irrelevante ao deslinde da controvérsia. Assim, configurada a desnecessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Do Mérito 2.1. Da Perda Superveniente do Objeto Quanto à Obrigação de Fazer A Requerida alegou a perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência da empresa estipulante (Expresso Tapajós Ltda.), ocorrida em 2021, conforme documentação juntada aos autos (ID 160764966). De fato, restou comprovado que houve inadimplência de mensalidades com vencimentos em fevereiro, março, abril e maio de 2021, culminando no cancelamento da apólice coletiva empresarial. A perda do objeto processual ocorre quando desaparece o interesse de agir superveniente à propositura da ação, tornando inútil o provimento jurisdicional. No caso concreto, quanto ao pedido de obrigação de fazer (inclusão do menor no plano de saúde), é evidente a perda superveniente do interesse processual, visto que o contrato foi extinto. Não subsiste mais o vínculo contratual que embasaria a obrigação de incluir o menor como dependente. Todavia, o pedido indenizatório por danos morais subsiste independentemente da manutenção ou não do vínculo contratual, pois se funda em alegado ato ilícito praticado quando da negativa de inclusão do menor. Nesse ponto, reconheço a ocorrência da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, com consequente extinção parcial do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Possibilidade de Inclusão de Neto como Dependente - Análise do Mérito A controvérsia central reside na legalidade ou não da recusa da operadora em incluir o neto recém-nascido como dependente do avô titular do plano. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12, inciso III, alínea "b": "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) III - quando incluir atendimento obstétrico: (...) b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção." A interpretação literal do dispositivo legal revela que a proteção nele estabelecida refere-se expressamente ao filho natural ou adotivo do consumidor (titular ou dependente do plano), não contemplando a figura do neto. Embora a Resolução Normativa ANS nº 195/2009, em seu art. 5º, inciso VII, permita que planos coletivos empresariais incluam "o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo" (o que abrangeria netos), tal dispositivo tem caráter facultativo, não impondo obrigação às operadoras de incluir todos os parentes até o terceiro grau. Cabe à operadora, dentro de sua liberdade contratual e gestão atuarial, definir quais dependentes serão elegíveis no contrato coletivo empresarial, desde que observadas as exigências mínimas da Lei nº 9.656/98. Conforme o documento de Condições Gerais da Apólice juntado pela Ré (ID 36404402), a definição de Segurado Dependente inclui: cônjuge; companheiro; filhos solteiros (naturais, adotivos ou enteados) com até 21 anos ou, se estudantes universitários, até 24 anos; e filhos inválidos. A apólice não contempla, em seu rol ordinário, a figura do neto. Não houve nos autos demonstração de que o menor Isaac estivesse sob guarda ou tutela judicial do avô, situação que o equipararia ao filho para inclusão como dependente, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão idêntica no julgamento do REsp nº 1.857.006/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 21/02/2025 e publicado no DJe em 25/02/2025, fixando o seguinte entendimento: "Portanto, o menor recém-nascido deve ter uma relação de dependência com o titular do plano, não sendo suficiente apenas a alegação de descendência consanguínea, mormente quando não se trata de filho, mas de neto ou bisneto. (...) Contudo, a situação debatida nos autos não passa por tais situações. No caso, como exposto acima, postula-se a inclusão da menor recém nascida, neta da titular do plano de saúde, tão-só por se tratar de descendente da mesma. No mais, nas hipóteses como a dos autos em que não existe um regramento impelindo à inclusão, prevalece as regras contratuais das operadoras. E, conforme consta do acórdão recorrido, o caso contempla contrato não adaptado, de forma que não se assegura a inclusão do neto no plano de saúde de titularidade do avô. (...) É lícito às operadoras limitarem o número de dependentes na relação contratual, mantendo o planejamento empresarial, cabendo observar que não se trata de mera formalidade, mas questão de gestão visando garantir um plano atuarial saudável e fortalecido." (REsp 1.857.006/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 21/02/2025, DJe 25/02/2025) O precedente do STJ é claro ao estabelecer que não há obrigatoriedade legal de inclusão de neto como dependente no plano de saúde do avô, prevalecendo as disposições contratuais da operadora quanto aos dependentes elegíveis. Portanto, a recusa da operadora em incluir o neto do titular como dependente encontra amparo legal e contratual, não configurando ato ilícito. 2.3. Da Inexistência de Danos Morais Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano; (iii) nexo causal entre a conduta e o dano; e (iv) culpa ou dolo do agente. No caso dos autos, conforme já fundamentado, a conduta da Requerida em negar a inclusão do neto como dependente não configura ato ilícito, pois amparada em disposição contratual válida e em consonância com a legislação de saúde suplementar e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo ato ilícito, não se pode falar em dever de indenizar, ainda que os Autores tenham experimentado dissabores decorrentes da negativa. O mero descumprimento contratual — quando sequer verificado — não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole os aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o exercício regular de direito contratual pela operadora de plano de saúde, quando embasado em cláusula válida e em conformidade com a legislação aplicável, não configura dano moral indenizável. Ademais, os Autores não comprovaram dano efetivo à saúde do menor em razão da não inclusão imediata no plano do avô. Não há nos autos demonstração de que o menor tenha ficado desassistido medicamente ou tenha sofrido prejuízos concretos em sua saúde. Assim, ausente o requisito da ilicitude da conduta, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. 2.4. Da Revogação da Tutela de Urgência Tendo em vista: (i) a extinção do contrato em 2021 por inadimplência; (ii) o reconhecimento da inexistência de obrigação legal de inclusão do neto como dependente; e (iii) a improcedência do pedido principal, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida em 02/04/2020 (ID 29858721). A tutela antecipada foi deferida com base em cognição sumária e em fundamentos que não se sustentam na análise exauriente do mérito, cabendo a sua revogação. A liminar perde eficácia ante a improcedência do pedido principal. Consequentemente, afasta-se a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) eventualmente acumulada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a multa diária, prevista no art. 537 do CPC, deve ser revogada se a obrigação principal for cassada ou modificada em sede de sentença de mérito. 3. Da Sucumbência e dos Honorários Advocatícios Diante da extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer e da improcedência do pedido indenizatório por danos morais, aplicam-se as regras do art. 86 do CPC quanto à sucumbência. Os Autores decaíram da integralidade dos pedidos, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (EXPRESSO TAPAJÓS LTDA) foi objeto de decisão interlocutória, tendo sido o benefício deferido (ID 132877658), corroborado pela documentação que comprova a grave situação fiscal da empresa (ID 124762497). Quanto à pessoa física (segundo Autor), não houve impugnação específica à presunção de hipossuficiência. Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e complexidade da causa, e o tempo de tramitação do processo. Contudo, por serem os Autores beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: I) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer (inclusão do menor Isaac Sodré Almeida Calumby Braga como dependente no plano de saúde), por perda superveniente do objeto, ante o cancelamento do contrato coletivo empresarial por inadimplência; II) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado por EXPRESSO TAPAJÓS LTDA e IURY DOUGLAS CALUMBY BRAGA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este pedido; III) REVOGO a tutela de urgência concedida em 02/04/2020 (ID 29858721), tornando-a sem efeito, e afasto a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) eventualmente acumulada; IV) CONDENO os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2.869/2025)