Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE / 1ª APELADA: MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A - RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Decisão
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803188-71.2022.8.10.0024 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (1º apelante e 2º apelado) e por MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA (2ª apelante e 1ª apelada) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O Banco Bradesco, inconformado, sustenta a validade do contrato digital firmado com a parte autora e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, argumentando que houve regular contratação da operação financeira, inclusive com comprovação da biometria facial da contratante. Alega também que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples e que o dano moral deve ser afastado ou reduzido. Por sua vez, a consumidora MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA, também insatisfeita, interpôs recurso visando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que os descontos indevidos impactaram significativamente sua subsistência, sendo pessoa idosa e hipervulnerável. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos expostos nos recursos. O Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, opinou pelo desprovimento do recurso do Banco Bradesco, e pelo provimento do recurso da autora É o relatório. Decido. O recurso comporta parcial provimento. O parecer ministerial, que adoto como razões de decidir, é claro ao apontar a inexistência de contrato firmado pela parte consumidora, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo, como também a ausência de comprovação da efetiva contratação por parte do banco apelante, nos moldes exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Na ausência de contrato e de prova da transferência de valores, tem-se a ocorrência de prática abusiva, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados e, por conseguinte, o dever de indenizar. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte, conforme inclusive destacado no parecer do Ministério Público. Configurado o dano moral, resta a necessidade de readequação do valor arbitrado. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a vulnerabilidade da parte autora e a ausência de demonstração da contratação do serviço bancário, entendo razoável e proporcional a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme propôs o Ministério Público. Contudo, deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista o não provimento do recurso da parte ré e a ausência de impugnação nesse ponto por parte da autora, observando-se, ademais, a gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Mantenho a sentença no mais. Nego provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S/A. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora