Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802628-28.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: SILENE MARIA DE JESUS BEZERRA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A D E C I S Ã O Determino o sequestro do RPV, já que constante a planilha – ID 130956397, com sequestro programado para o Mês de OUTUBRO DE 2024. Considerando que não houve o pagamento da Requisição de Pequeno valor, determino o sequestro da quantia de R$ 14.165,33, via SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor principal requisitado de R$ 12.877,58 (doze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Expeça-se, ainda, alvará judicial, em nome do patrono do autor, para levantamento dos honorários de sucumbência no valor requisitado de R$ 1.287,75 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Recolha-se as custas dos selos da parte autora e seu advogado. Autorizo a expedição de alvará de transferência, desde que as contas das partes (autora e advogado) sejam fornecidas nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se as partes sobre a expedição dos alvará, arquive-se em seguida. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA