Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO CARDOSO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0809099-70.2021.8.10.0001
Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), cuja quantia, pelo que informado nos autos, foi depositada pelo executado em conta judicial (id 162626012). O executado, nessa mesma petição juntada aos autos, formulou requerimento para que "seja feita a retenção de imposto de renda na fonte (art. 33 da Resolução-GP n.º 17, de 28/02/2023, do TJMA c/c art. 50, V, da Resolução n.º 303) antes da transferência dos valores bloqueados à parte exequente", apresentando planilha de cálculo com o valor do desconto de IRPF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG – AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (g.n.) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. Nesse sentido a Instrução Normativa da RFB nº 2.174 de 16/02/2024 que alterou o anexo II da Instrução Normativa de nº 1.500/2014, passando a vigorar com o seguinte enunciado: Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: IX - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024: Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (em R$) Até 2.259,20 zero zero De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44 De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77 Acima de 4.664,68 27,5 896,00 "(NR) Contudo, em que pese o cálculo apresentado pelo Estado do Maranhão na petição de id 162626011, esteja em conformidade com a Instrução Normativa da RFB em vigor mês do pagamento, a quantia depositada, qual seja no valor de R$ 14.718,75 (quatorze mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), foi em nome dos advogados ITAMAR SOUSA FERREIRA e JAMES GILES GARCIA LINDOSO, razão pela qual a tributação deverá observar a proporcionalidade. Sendo assim, o valor do crédito de cada um dos advogados corresponde à quantia de R$ 7.359,37 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), enquadra-se em uma das faixas de incidência da tributação estabelecida na tabela progressiva, para pagamento do mês de novembro de 2025, de modo que o valor devido a título de imposto de renda pessoa física importa em R$ 948,12 (novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), conforme cálculo simulado na calculadora disponibilizada no sítio da Receita Federal – https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/ –, de modo que deve ser retido e transferido para a conta nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60.
Ante o exposto, determino a retenção do valor devido a título de imposto de renda, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providenciando o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. Expeçam-se Alvarás Judiciais pelo Sistema BRBJus, com estrita observância aos termos da PORTARIA-TJ N° 3.272/2025, de 05 de setembro de 2025, para levantamento: 1) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270051338 (id 162626012) – seja feita a retenção do imposto de renda sobre o valor de R$ 7.359,37 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), no importe de R$ 948,12 (novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60, e transfira o valor restante de R$ 6.411,25 (seis mil, quatrocentos e onze reais e vinte e cinco centavos), com os acréscimos de correções, para o advogado credor ITAMAR SOUSA FERREIRA. 2) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270051338 (id 162626012) – seja feita a retenção do imposto de renda sobre o valor de R$ 7.359,37 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), no importe de R$ 948,12 (novecentos e quarenta e oito reais e doze centavos), providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60, e transfira o valor restante de R$ 6.411,25 (seis mil, quatrocentos e onze reais e vinte e cinco centavos), com os acréscimos de correções, para o advogado credor JAMES GILES GARCIA LINDOSO. Efetivados os pagamento dos créditos dos advogados, expedido, protocolado e assinado o Ofício Precatório no SAPRE, certifiquem-se nestes autos e arquivem-se em cumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 1º da PORTARIA-CONJUNTA Nº 20/2022. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública