Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857755-34.2016.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ANGELICA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CEUMA - Associação de Ensino Superior em face de Edmundo Sousa Rocha, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.787,00 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais), referente a 03 (três) mensalidades inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais, relativas ao 2º semestre de 2012, acrescidas de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Diversas tentativas de citação postal e pessoal restaram infrutíferas nos endereços inicialmente indicados, tendo sido realizadas consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, e RENAJUD para localização da requerida. Diante das sucessivas tentativas sem êxito, foi deferida a citação por edital em 11/03/2025 (ID 142912992), com publicação em 24/03/2025 (ID 144136475). Não havendo comparecimento espontâneo do réu, a Defensoria Pública foi nomeada como Curadoria Especial, apresentando contestação (ID 158778326) na qual suscita, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, alegando ausência de diligência em todos os endereços fornecidos pelo RENAJUD e, no mérito, a prescrição da pretensão autoral. A autora apresentou réplica (ID 162355909) refutando as alegações defensivas. É o relatório. Passo a decidir. A Defensoria Pública, atuando como Curadoria Especial, apresentou contestação suscitando, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências nos endereços fornecidos pelo sistema RENAJUD. Analisando detidamente os autos, verifico que a consulta ao RENAJUD (ID 80960368, de 21/11/2022) retornou um endereço: Rua Palmares, Nº 3799, Bairro Três Andares, Teresina - PI, CEP: 64017-760 Constato que a autora não requereu diligência no endereço indicado, razão pela qual não foi objeto de diligência pelo Oficial de Justiça, configurando omissão relevante para fins de esgotamento dos meios ordinários de citação. A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível após demonstrado o efetivo esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC. Assim sendo, a preliminar merece acolhimento. Por todo exposto: a) ACOLHO a preliminar de nulidade da citação por edital e DECLARO NULA a citação realizada por edital (ID 144594795), bem como todos os atos dela decorrentes, incluindo a contestação apresentada pela Curadoria Especial; b) DETERMINO: b.1) A expedição de Mandado de Citação para o endereços ainda não diligenciado: Rua Palmares, Nº 3799, Bairro Três Andares, Teresina - PI, CEP: 64017-760 b.2) Que o Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, certifique nos autos de forma detalhada o resultado da tentativa de citação; c) Caso efetivada a citação válida, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC; d) Apresentada contestação, abra-se vista à autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. e) Não sendo possível a citação no endereço indicado, ou decorrido o prazo para contestação (havendo ou não resposta), tornem os autos conclusos para deliberação sobre as medidas subsequentes. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024