Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEDIVAN MARTINS TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0831963-05.2021.8.10.0001
Cuida-se de pagamentos por Requisições de Pequeno Valor (RPV), cujas quantias, pelo que informado nos autos, foram depositadas pelo executado em contas judiciais (IDs 150086356 e 150086357). Por certidão lançada nos autos, consta que já houve levantamento do alvará referente ao credor (id 155747512). Intimado para juntar aos presentes autos instrumento de outorga dos demais advogados credores que autorize os depósitos/transferências dos seus créditos para a conta informada nos autos, outorgando ao titular da conta bancária poderes para "receber e dar quitação", o advogado IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS juntou procuração com poderes específicos para levantamento dos valores (id 157372421). É o sucinto relatório. Decido. Consta dos autos (id 157372421) procuração outorgada ao advogado IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS, com poderes expressos para “dar e receber quitação”, o que atende aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil e no art. 654 do Código Civil, os quais exigem poderes especiais para tal finalidade.
Ante o exposto, defiro o levantamento eletrônico da integralidade dos valores depositados para a conta judicial. Em vista do conteúdo da procuração juntada no id 157372421, instrumento particular em que outorgados poderes extra judicia, dentre os quais os de receber e dar quitação, autorizo a expedição de alvará/mandado de levantamento eletrônico da integralidade dos valores depositados nos autos, mediante transferência para a conta bancária informada, ou seja, no Banco do Brasil, agência 1739, operação 1288, conta poupança nº 000786041085-1, de titularidade do advogado IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS, CPF nº 563.122.833-15. Expeça-se o alvará pelo SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais -, com estrita observância aos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de julho de 2022, especialmente as modalidades de movimentações disponíveis nesse Sistema (§ 2º do art. 5º), para levantamento da conta do DJO – Conta Judicial nº 3500128359978 (id 150086357) – transfira o valor de R$ 5.747,06 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), com os seus acréscimos, para a conta bancária informada pelos credores GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO ALMEIDA e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, indicada na petição id 150724231. Efetivado o pagamento, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública