Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CLAETE BARBOSA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA). REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04). Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800803-45.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito. A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de dois alvarás, um relativo ao valor principal e outro à sucumbência, ambos a serem expedidos em nome do causídico. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 45780469, pág. 01, por meio do sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso não recolhidas, devendo a secretaria proceder por simples cálculos aritméticos quanto ao valor de cada um, observados os parâmetros de acórdão/sentença. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Intime-se para pagamento de Custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular