Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOEME VITORIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803358-43.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA
Trata-se de apelação cível interposta por Noeme Vitória da Conceição, com o intuito de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA. É o breve relatório. Decido. Após a prolação de sentença, a instituição financeira peticionou nos autos noticiando o suposto falecimento da parte autora (ID 43936650), conquanto, até o presente momento, não tenha sido promovida a devida regularização do polo ativo da demanda, permanecendo inerte a parte interessada quanto à sucessão processual ou eventual habilitação dos sucessores legais. Nesse passo,
ante o exposto, suspendo o processo e determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à notícia veiculada pela parte ré, promovendo, se for o caso, a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio ou dos sucessores processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (artigos 313, I e §3º, 689 e 485, VI, todos do CPC). Após, conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11