Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ LOPES DA SILVA. ADVOGADOS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, OAB/MA 13.356 e FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO APELANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MEROS DISSABORES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - 4ª Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.02.2025 A 06.03.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800818-66.2022.8.10.0074.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário e determinou a restituição simples dos valores descontados da conta do autor, ora apelante, com a correspondente devolução dos valores por ele efetivamente recebidos, conforme comprovado nos autos. A parte que alega desconhecer a contratação de serviço financeiro, embora tenha recebido valores provenientes de transferência bancária, tem o dever de restituir à instituição financeira as quantias recebidas, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante disposto no art. 884 do Código Civil. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova da má-fé do fornecedor, o que não ficou evidenciado no caso concreto. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, salvo em hipóteses de dano in re ipsa. No caso, a irregularidade apurada, embora tenha gerado desconforto, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores do cotidiano, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos morais. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por maioria, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Desembargador Oriana Gomes, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau, Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho e o Desembargador Tyrone José Silva, (voto divergente). São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator