Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLENE COSTA PAZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0846550-71.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA, proposta por MARLENE COSTA PAZ contra ESTADO DO MARANHÃO, com sentença (id 31967731) transitada em julgado (id 50835660). Regularmente intimada para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, deixou o prazo transcorrer in albis (Id 53824679). E, determinada a sua intimação pessoal, através de Carta com AR, consta que a correspondência foi devolvida sem a finalidade atingida, marcado o motivo “mudou-se” (Id 54465449 e 59195415). Vieram-me os autos conclusos. É sucinto relatório. Decido. Cediço que o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do CPC). A contrario sensu, a regra é que não se instaura a fase de cumprimento de sentença se não houver provocação da parte interessada na execução do julgado. É o caso destes autos que, havendo título judicial constituído na fase de conhecimento, até a presente data, decorridos 417 (quatrocentos e dezessete dias) do trânsito em julgado, não houve qualquer requerimento da parte autora. De concluir, portanto, não haver razão para que os presentes autos continuem paralisados neste Gabinete ou na Secretaria Judicial aguardando, indefinidamente, uma provocação da parte, que poderá não ocorrer, ou até que seja o título judicial seja alcançado pela prescrição intercorrente (Súmula nº 150 do STF). Demais disso, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por considerar que o arquivamento determinado na PORTARIA CONJUNTA Nº 20/2022 não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular, resolveram, in verbis: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: I – processos sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências já cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas, taxas e a comunicações à PGE, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento; II, III, IV, V, VI, VII e VIII – (omissis). Isto posto, em não havendo requerimento de cumprimento da sentença prolatada por este Juízo, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, lançando a movimentação correspondente “ 246- Arquivo definitivo”. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do representante judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís- MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública