Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Requerido: MUNICÍPIO DE BACABEIRA/MA. Procuradores: JESSICA ABDALLA MUSSALEM – OAB/MA 20059-A. LUIZ A. BONFIM NETO SEGUNDO - OAB/MA nº 11.449. DANIEL LIMA CARDOSO - OAB/MA nº 13.334. Natureza: Regime Especial de Pagamento de Precatórios. Assunto: Plano de pagamento de precatórios do exercício de 2026. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Gabinete da Presidência Processo Administrativo nº 0000437-95.2017.8.10.0000.
Trata-se de processo administrativo de enquadramento do Município de Bacabeira no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, subsumindo-se, portanto, às normas previstas no art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 101 a 105 do ADCT. Petição do ente municipal sob id. 53070617 requerendo, em síntese, a homologação de plano de pagamento do débito de precatórios, informando que o pagamento será realizado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 27.014,41 (vinte e sete mil e quatorze reais e quarenta e um centavos) cada, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/02/2026 e as demais 23 (vinte e três) parcelas subsequentes, no mesmo valor, com vencimento no mesmo dia dos meses posteriores, objetivando a quitação do estoque de precatórios até 2027. Fundamenta o pedido nas alterações constitucionais trazidas pela EC n. 136/2025 e nos parâmetros legais estabelecidos na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, justifica o pedido de parcelamento diante do elevado endividamento municipal com débitos de natureza previdenciária, que perfaz o montante de R$ 31.730.930,96 (trinta e um milhão, setecentos e trinta mil e novecentos e trinta reais e noventa e seis centavos), representando um grau de comprometimento significativo da receita corrente líquida municipal, buscando, assim, evitar o comprometimento das demais despesas públicas, como por exemplo a manutenção dos serviços públicos essenciais. É o breve relatório. Passo a decidir. O Município de Bacabeira, subsumindo-se às normas previstas nos arts. 101 a 105 do ADCT, está enquadrado no Regime Especial de pagamento de precatórios. Analisando os autos, verifico que o estoque de precatórios pendentes de pagamento, cuja dívida já se encontra exigível, perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, totaliza a quantia de R$ 691.987,25 (seiscentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme certidão anexa ao id. 53279427 e relações de precatórios sob id. 53281941 e id. 53281942. Cumpre esclarecer, que recentemente foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025, na data de 10.09.2025, estabelecendo limites percentuais para pagamento de precatórios em razão da relação do estoque de precatórios em mora com a Receita Corrente Líquida do ente devedor do ano antecedente, conforme dispõe o § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Obedecendo ao comando constitucional acima, verifico que a Coordenadoria de Cálculo de Precatórios, com base nas informações disponíveis no sistema de controle de precatórios e nos dados contábeis e declarações apresentadas pelo ente no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), procedeu à apuração do percentual exato em que o Município de Bacabeira se enquadra, correspondente a 1% (um por cento) de comprometimento da RCL, conforme planilha de cálculo de id. 53048471, observando a relação entre o estoque de precatórios pendentes de pagamento e a respectiva RCL do exercício de 2025 (6º bimestre). Em tese, o município estaria obrigado a repassar ao Tribunal de Justiça, no exercício de 2026, o valor anual de R$ 1.117.952,16 (um milhão, cento e dezessete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), com o correspondente repasse mensal de R$ 93.162,68 (noventa e três mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Por outro lado, uma vez que a dívida total consolidada é inferior ao valor anual a ser destinado ao pagamento de precatórios no presente exercício, há a possibilidade de parcelamento do débito em valor mensal abaixo do definido nos cálculos descritos, desde que se assegure a disponibilização de recursos dentro do mesmo exercício financeiro. A previsão de apresentação de um plano anual de pagamento de precatórios está bem clara na disposição do art. 100, § 25 da CF, senão vejamos: Art. 100, § 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Ressalto também que anualmente a dívida de precatórios será atualizada em 1º janeiro para aferição do percentual de comprometimento da RCL visando ao pagamento dos precatórios, conforme determina o § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Com a publicação do Provimento nº. 207/2025, o Conselho Nacional de Justiça buscou padronizar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da EC nº 136/2025, e estabeleceu diretrizes para a elaboração do plano anual de pagamento de precatórios e para eventual sequestro de valores, orientando que as ações devem se adequar aos novos limites constitucionais previstos no art. 100, § 23 da CF, nestes termos: Art. 6º A aplicação do § 25 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento instruído com a comprovação das medidas efetivas para redução do estoque de precatórios, para fins de contabilização do plano anual de pagamento correspondente. (grifos nossos). Art. 7º. A cobrança de valores pendentes, na entrada em vigor da EC n. 136/2025, relativos a sequestro de valores, parcelamento do art. 100, § 20 da Constituição Federal e parcelamento de estoque de entes superendividados no regime geral ou no regime especial deve, a partir de requerimento do devedor, ser readequada na forma do art. 100, § 23 da Constituição Federal. Reforço que a Presidência do Tribunal de Justiça não está alheia às dificuldades e aos desafios impostos aos entes públicos pelo cenário macroeconômico e no cenário microeconômico de transição política, mas, em matéria de precatórios, desempenha atividade puramente administrativa, com margens estritas e precisas definidas pela Constituição Federal e legislação correlata, conforme entendimento da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste permissivo na Constituição Federal que excepcione os parâmetros de pagamento em sede do Regime Especial, sendo de observância obrigatória os marcos constitucionalmente impostos (art. 100 da CF e arts. 101 a 105, ADCT). As parcelas são mensais e em valor precisamente definido (art. 101, caput, e art. 103, ADCT; arts. 58 e 59, Resolução CNJ nº 303/2019). Portanto, não resta espaço para atuação discricionária que importe em violação às diretrizes constitucionais, notadamente ante a cominação prevista no art. 100, §7º, da Constituição Federal. Por todo o exposto, considerando as normas constitucionais de regência do regime especial de pagamento de precatórios e jurisprudências retrocitadas, indefiro o pedido de homologação do plano de pagamento, por falta de amparo legal. No entanto, analisando a situação financeira do município nesse início de gestão e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da continuidade da prestação dos serviços públicos, determino a readequação de pagamento das parcelas mensais obrigatórias do Município de Bacabeira/MA, referente ao ano de 2026, autorizando o depósito judicial de 11 (onze) parcelas mensais no valor de R$ 62.908,00 (sessenta e dois mil, novecentos e oito reais), na conta judicial nº 3241432540, vinculada ao Banco de Brasília - BRB, até o dia 30 de cada mês. Por fim, advirto que a inércia do ente municipal quanto à tempestiva alocação de recursos em conta judicial destinada ao pagamento dos precatórios acarretará a adoção imediata do sequestro dos valores devidos diretamente da conta do Fundo de Participação do Município (FPM), realizado via SISBAJUD, sem prejuízo das demais sanções previstas no § 27 do art. 100 da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data registrada no sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO