Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BERNARDINA MARIA DOS SANTOS BAIA; Advogado(a): Dr. HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB MA 13868-A; Interditando: RUBENS DOS SANTOS FURTADO; SENTENÇA ( ID 57828064 ): "BERNARDINA MARIA DOS SANTOS BAIA, já qualificada nos autos, requer a interdição de RUBENS DOS SANTOS FURTADO, residente e domiciliado no mesmo endereço da suplicante. Alega a requerente que o interditando “possui transtorno afetivo bipolar”. Com a inicial vieram os documentos. Nomeação de curador provisório à ID 13983600. Devidamente citado, foi o interditando interrogado em juízo, oportunidade em que silenciou às perguntas. Determinada a realização de exame médico no interditando, foi juntado laudo médico (ID 47600712) revelando que o interditando apresenta esquizofrenia CID-10 F20, que dificulta a sua interação social. O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido à ID 57745796. É o relatório. Decido. Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens, entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passaremos ao mérito. Pelo artigo primeiro do Novo Código Civil "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito e se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo. A capacidade de direito, ou de gozo ou de aquisição, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo de atributos da personalidade, pois, se falta capacidade é porque não há personalidade. A regra, assim, é que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem toda a possui de fato. Muitas vezes os indivíduos não têm os requisitos materiais para se dirigirem com autonomia no mundo civil; embora a ordem jurídica não lhes negue a capacidade de gozo ou de aquisição, recusa-lhes a autodeterminação, impossibilitando-lhes o exercício dos direitos pessoal e diretamente, porém condicionado à intervenção de outra pessoa que as represente ou as assista. A ocorrência de tais deficiências caracteriza incapacidade. A curatela existe como encargo público conferido a alguém para reger a pessoa e bens, ou somente bens de pessoas incapacitadas de exercer seus direi tos por si próprias. No caso dos autos, o interditando deve, realmente, ser interditado, pois, é totalmente incapaz de gerir seus atos, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. No caso em espécie, verifica-se dos autos que o requerido sofre de esquizofrenia, e que não consegue realizar funções habituais, praticar atividades rotineiras, o que o impede de conseguir viver sem auxílio de terceiros. Ensina o prof. César Fiúza, no seu livro Novo Direito Civil - Curso Completo, pág. 1004, que: "A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.”. Todavia tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: I - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - quem, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e V - os pródigos. No caso em questão, o interditando encontra-se inserido na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do seu interrogatório, bem como dos documentos acostados na inicial, é portador de esquizofrenia, o que o impossibilita de reger seus atos e administrar seus bens. Com efeito, no caso ora sob análise, ressalta evidente a incapacidade do interditando para se autodeterminar no que tange à vida civil, o que torna imperiosa sua colocação sob os cuidados jurídicos de curador até mesmo como medida de proteção dos seus interesses. Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de RUBENS DOS SANTOS FURTADO, declarando que este é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de esquizofrenia CID-10 F20, tudo conforme laudo médico de ID 47600712. Nomeio como curadora do interditado sua parente mais próxima, BERNARDINA MARIA DOS SANTOS BAIA, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3ª e artigo 759, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intimação - Processo nº. 0800501-49.2018.8.10.0061 Ação de Interdição; Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (lei n. 1.060/50), e sem honorários advocatícios sucumbências, nos moldes do artigo 82, §2º e artigo 85, §17º do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 81153/SP, Relator Ministro Nilson Naves). Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Viana/MA, 8 de dezembro de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" ( 3ª vez publicado )