Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
EXEQUENTE: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149-A, JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou recolher as demais custas, sob pena de retorno dos autos para suspensão. João Lisboa, 14 de março de 2026. ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2026, 11:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:02
Mero expediente
29/01/2026, 09:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA).
PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos em correição. DESPACHO Vistos etc., Diante da ausência de recolhimento das custas de diligências pretendidas, indefiro o pleito do exequente. Sem manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, determino o retorno dos autos à suspensão, na forma da Decisão contida no ID n. 136558617. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
EXEQUENTE: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149-A, JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou recolher as demais custas, sob pena de retorno dos autos para suspensão. João Lisboa, 14 de março de 2026. ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2026, 11:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:02
Mero expediente
29/01/2026, 09:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA).
PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos em correição. DESPACHO Vistos etc., Diante da ausência de recolhimento das custas de diligências pretendidas, indefiro o pleito do exequente. Sem manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, determino o retorno dos autos à suspensão, na forma da Decisão contida no ID n. 136558617. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
16/01/2026, 00:00
Execução frustrada
15/01/2026, 13:38
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:01
Documento (Certidão)
14/01/2026, 09:01
Documento (Certidão)
27/11/2025, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:18
Documento (Certidão)
07/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:58
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:06
Publicação
09/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Levante-se a suspensão. Expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto aos valores constantes dos ids. 150667779 e 150667781, via SISCONDJ, mediante selo gratuito em razão do baixo valor, devendo ser informada conta, se pendente. Após, atualize-se o quantum devido e, havendo saldo residual, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas das demais medidas pleiteadas em id. 156007561 no prazo de 10 (dez) dias, quantas se fizerem necessárias; bem como justificar pormenorizadamente a pertinência de cada uma, tendo em vista decisões em ids. 142120367 e 113868800 que já as abordaram fundamentadamente, tudo sob pena de indeferimento e novo arquivamento. Após, conclusos. P.R.I.C. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
08/09/2025, 00:00
Remessa
05/09/2025, 13:46
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DESPACHO
PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Levante-se a suspensão. Expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto aos valores constantes dos ids. 150667779 e 150667781, via SISCONDJ, mediante selo gratuito em razão do baixo valor, devendo ser informada conta, se pendente. Após, atualize-se o quantum devido e, havendo saldo residual, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas das demais medidas pleiteadas em id. 156007561 no prazo de 10 (dez) dias, quantas se fizerem necessárias; bem como justificar pormenorizadamente a pertinência de cada uma, tendo em vista decisões em ids. 142120367 e 113868800 que já as abordaram fundamentadamente, tudo sob pena de indeferimento e novo arquivamento. Após, conclusos. P.R.I.C. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
18/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 11:13
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Diante da ausência de manifestação do exequente, determino o retorno dos autos à suspensão, na forma da Decisão contida no ID n. 136558617. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
17/07/2025, 00:00
Execução frustrada
16/07/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:42
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
EXEQUENTE: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149-A, JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. João Lisboa, 5 de junho de 2025. ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:34
Documento (Ofício)
07/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2025, 08:29
Documento (Ofício)
04/04/2025, 12:36
Publicação
22/03/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149-A, JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de Execução de Honorários Sucumbenciais, tendo ocorrido a pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD com resultado de bloqueio na ordem de R$125,09 (cento e vinte e cinco reais e nove centavos), ID n. 94246154. Depósito Judicial, ID n. 98111096. Decisão que determinou a realização de penhora online na modalidade teimosinha, requisição de informações junto ao sistema RENAJUD, pesquisas junto ao CNIB e SNIPER, bem como negativação do nome do executado. No mais, a decisão fundamentou acerca do indeferimento de suspensão da CNH e da pesquisa ao sistema INFOJUD, ID n. 113868800. Resultado infrutífero da teimosinha em 29/08/2024, ID n. 128021422. Resultado negativo do RENAJUD em 29/08/2024, ID n. 128023683. Resultado negativo do SNIPER em 29/08/2024, ID n. 128023689. Ofício do SERASA acerca da negativação do executado em 10/09/2024, ID n. 128999722. Certidão de que o sistema CNIB estaria inoperante em 18/11/2024, ID n. 134830959. Decisão de suspensão da execução, ID n. 136558617. Em petição retro o exequente requereu a inclusão do CPF do executado nos cadastros de inadimplentes, suspensão da CNH, expedição de ofício ao DETRAN/MA para que forneça o histórico de veículos que já pertenceram ao executado. No mais, juntou certidão negativa de imóveis matriculados em nome do executado na cidade de João Lisboa/MA. Pois bem. Da Negativação do Executado Em relação ao pleito de inclusão do CPF do executado nos cadastros de inadimplentes, a respectiva diligência já foi realizada (ID n. 128999722). Suspensão da CNH e Pesquisa via INFOJUD Indefiro, tendo com base na decisão anteriormente prolatada (ID n. 113868800). No que concerne ao pedido de suspensão da CNH do executado, embora haja previsão legal expressa de adoção de medidas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação (art. 139, inciso IV, do CPC), tal previsão constitui excepcionalidade e não autoriza, indiscriminadamente, a adoção de quaisquer medidas coercitivas contra o devedor. Ao contrário, há que se ter em mente que, nos termos do art. 805 do CPC, as medidas satisfativas devem ser executadas da forma menos onerosa ao devedor e, por outro lado, da forma mais efetiva possível, sob pena de se transmudarem em medidas desproporcionais e desarrazoadas, beirando, portanto, à ilegalidade. Nesse sentido, a determinação de suspensão da CNH sem demonstração de sua efetividade, traduzir-se-ia em mero “castigo” ou punição vazia ao executado, sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, conforme registro da pesquisa no RENAJUD, o executado sequer conta com veículo próprio. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA CNH - IMPOSSIBILIDADE - Execução que deve ser realizada com expropriação de bens do devedor - Medida gravosa e desproporcional que se aplica na esfera administrativa e no caso de ilícito penal - Revogação - Recurso provido. (TJSP - AI 2185298-07.2018.8.26.0000 - Leme - 6ª CDPriv. - Rel. Percival Nogueira - DJe 19.10.2018) Agravo de Instrumento. Execução de título judicial. Cumprimento de sentença. Não localização de bens do devedor. Pedido de suspensão de CNH do executado como medida coercitiva. Ausência de relação entre a possibilidade do executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Medida que não mostra efetividade e demonstra mero intuito de punição ao devedor, afastando-se dos objetivos constritivo e satisfativo inerentes ao processo de execução. Constrição que não se mostra correlata com o intuito da obrigação de pagar. Ausência de precedente lógico. Reforma da decisão para determinar o desbloqueio da CNH da parte agravante e consequente imediato restabelecimento de seu direito de conduzir veículo automotor. Agravo conhecido e provido para esse fim. (TJ-SP - AI: 01001195820228269035 SP 0100119-58.2022.8.26.9035, Relator.: Michel Feres, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2022) Dessa forma, é de rigor o indeferimento do pedido de suspensão da CNH do executado. Não obstante, o sistema INFOJUD serve para verificar as informações prestadas quando da realização da declaração de imposto de renda, as quais são protegidas pelo sigilo fiscal nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei. 5.172/66), sendo excetuadas as informações requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça, conforme §1º, I, do artigo anteriormente citado. Sendo que, conforme já explicado, este Juízo considera ser ônus do autor diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal encargo. Ofício ao DETRAN Defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para apresentação, caso seja possível, de histórico dos eventuais veículos que tenham pertencidos ao executado, durante o período de 17/10/2022 (data do despacho de cumprimento) até a data de 29/08/2024 (data da pesquisa no RENAJUD com resultado negativo), no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, determino que a Secretaria certifique acerca da existência de valor na conta judicial relacionado aos presentes autos, em caso positivo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
19/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2025, 14:23
Outras Decisões
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:48
Publicação
11/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149-A, JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc. A parte autora requereu diversas diligências, todavia, não se manifestou após ser intimada dos resultados, conforme certidão de id. 136456621. Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e verificação sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, sem êxito, além da intimação para o exequente informar bens a penhorar. Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens localizáveis do devedor. Assim, pode-se concluir que inexistem bens do demandado passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez (art. 921, §4º, do CPC). DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido. Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte. CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum. Cumpra-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
10/12/2024, 00:00
Execução frustrada
09/12/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 08:31
Documento (Certidão)
06/12/2024, 08:31
Decurso de Prazo
06/12/2024, 06:39
Publicação
23/11/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
EXEQUENTE: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149-A, JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para indicar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de nova suspensão e arquivamento. João Lisboa, 18 de novembro de 2024. ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:40
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:49
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:17
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:12
Documento (Certidão)
29/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:07
Documento (Certidão)
25/06/2024, 08:37
Documento (Certidão)
25/06/2024, 08:34
Documento (Certidão)
23/04/2024, 09:45
Documento (Certidão)
23/04/2024, 09:43
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:58
Publicação
22/02/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Intime-se o exequente para recolher as custas dos pedidos constantes do ID. 112332744 (item 3.10 da tabela de custas do TJMA 2024) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA Respondendo cumulativamente (Portaria-CGJ nº 278/2024)
21/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 17:32
Mero expediente
20/02/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:33
Publicação
31/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DECISÃO. Diante da inércia do exequente (vide certidão retro), suspendo a execução, devendo os presentes autos aguardarem na secretaria deste Juízo pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrido o prazo sobredito sem qualquer manifestação da exequente, aguarde-se eventual provocação em arquivo, sem a suspensão do prazo prescricional, uma vez que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 §4º, do CPC. Publique-se.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se. João Lisboa – MA, data e hora do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
24/01/2024, 00:00
Execução frustrada
22/01/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 10:03
Documento (Certidão)
17/01/2024, 10:03
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:07
Publicação
18/10/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Considerando a constrição parcial da quantia exequenda em id. 94246154 e a certidão de id. 95175932 indicando o transcurso do prazo in albis pelo executado quanto à prerrogativa do art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC, determino que adote-se a providência do § 5º do referido artigo, a fim de que seja convertida a indisponibilidade em penhora, devendo-se transferir o valor à conta judicial, caso pendente, em 24h. Após, atualize-se o quantum devido e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, prazo em que também deverá indicar bens penhoráveis para satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
17/10/2023, 00:00
Remessa
16/10/2023, 16:55
Atualização de conta
16/10/2023, 16:55
Recebimento
01/08/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:52
Mero expediente
26/06/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 17:24
Documento (Certidão)
21/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:25
Publicação
15/06/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA).
EXECUTADO: EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XLIX – intimação da parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os valores bloqueados; Cumpra-se. João Lisboa/MA, 9 de junho de 2023. ABNER O’MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial da Vara Única da Comarca de Arari/MA Matrícula 183616
Intimação - __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:43
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:25
Publicação
12/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149-A, JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo sem regularização da representação processual, deve ser desconsiderada a petição de ID. 86386142, porquanto subscrita por advogado não habilitado à luz dos arts. 103 e ss. do CPC. Desse modo, deve o processo correr à revelia do executado conforme determina o art. 76, § 1º, II, do CPC, sem prejuízo de sua manifestação a qualquer tempo, tendo em vista a disposição doa art. 346, parágrafo único, do CPC. Feitos tais esclarecimentos, declaro a preclusão consumativa para o executado quanto ao pagamento voluntário e quanto à apresentação de impugnação. Destarte, proceda-se na forma determinada no despacho de id. 83591560 com penhora online e ulteriores atos. Cumpra-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara
11/05/2023, 00:00
Outras Decisões
03/05/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:28
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:09
Publicação
14/04/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:10
Publicação
14/04/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. MONITÓRIA (40).
Vistos, etc. Com fulcro no art. 76 do CPC, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, prazo em que o causídico subscritor da petição de id. 86386142 deverá regularizar a procuração de id. 85484388, eis que não encontra-se assinada, em descompasso, pois, com o art. 654 do CC/02, sob pena de desconsideração de sua manifestação e regular prosseguimento da execução à sua revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos. Ajuste-se a classe para cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA), JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. MONITÓRIA (40).
Vistos, etc. Com fulcro no art. 76 do CPC, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, prazo em que o causídico subscritor da petição de id. 86386142 deverá regularizar a procuração de id. 85484388, eis que não encontra-se assinada, em descompasso, pois, com o art. 654 do CC/02, sob pena de desconsideração de sua manifestação e regular prosseguimento da execução à sua revelia (art. 76, § 1º, II, CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos. Ajuste-se a classe para cumprimento de sentença. Cumpra-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara
06/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/03/2023, 13:13
Morte ou perda da capacidade
03/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:05
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:07
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2023, 15:00
Mero expediente
16/01/2023, 10:27
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:06
Decurso de Prazo
25/11/2022, 10:04
Publicação
09/11/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA). DESPACHO
PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. MONITÓRIA (40). Vistos etc., Recolhidas as custas, defiro o desarquivamento.
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença no que pertine honorários de sucumbência. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
25/10/2022, 00:00
Desarquivamento
20/10/2022, 10:20
Mero expediente
17/10/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS. Advogado(s) do reclamante: WACI FREITAS OLIVEIRA (OAB 13922-MA), WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 14595-MA). REQUERIDO(A): EDINALDO DE SOUZA MELO. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA (OAB 17149-MA). DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800681-71.2017.8.10.0038. MONITÓRIA (40). Vistos etc., Intime-se o pretenso exequente para recolher as custas do desarquivamento no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual não havendo manifestação, certifique-se e arquive-se; ou, do contrário, façam-se conclusos. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:00
Definitivo
08/06/2022, 09:43
Documento (Certidão)
08/06/2022, 09:38
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:00
Decurso de Prazo
27/02/2022, 10:05
Publicação
01/02/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 01:29
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RICARDO ARRAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 PARTE
REQUERIDA: EDINALDO DE SOUZA MELO Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. João Lisboa/MA, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022. SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800681-71.2017.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
18/01/2022, 00:00
Remessa
17/01/2022, 12:28
Recebimento
02/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo
30/11/2021, 16:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença