Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987)
Apelado: Instituto Capelleggi LTDA EPP Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 272 do CPC estabelece que a intimação deve ser realizada em nome do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora acerca da possibilidade de extinção do processo não configura nulidade quando a intimação realizada foi válida e não se demonstrou prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A sentença de extinção do processo, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis. 4. Apelação conhecida e não provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0852914-88.2019.8.10.0001
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987)
Apelado: Instituto Capelleggi LTDA EPP Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 272 do CPC estabelece que a intimação deve ser realizada em nome do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora acerca da possibilidade de extinção do processo não configura nulidade quando a intimação realizada foi válida e não se demonstrou prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A sentença de extinção do processo, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis. 4. Apelação conhecida e não provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0852914-88.2019.8.10.0001
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987)
Apelado: Instituto Capelleggi LTDA EPP Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 272 do CPC estabelece que a intimação deve ser realizada em nome do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora acerca da possibilidade de extinção do processo não configura nulidade quando a intimação realizada foi válida e não se demonstrou prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A sentença de extinção do processo, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis. 4. Apelação conhecida e não provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0852914-88.2019.8.10.0001
30/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987)
Apelado: Instituto Capelleggi LTDA EPP Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 272 do CPC estabelece que a intimação deve ser realizada em nome do advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora acerca da possibilidade de extinção do processo não configura nulidade quando a intimação realizada foi válida e não se demonstrou prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A sentença de extinção do processo, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis. 4. Apelação conhecida e não provida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0852914-88.2019.8.10.0001
30/12/2024, 00:00
Não-Provimento
24/12/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:00
Mérito
19/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:00
Para julgamento de mérito
04/12/2024, 12:31
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 13:31
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 11:14
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:58
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:10
Petição (Parecer)
27/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:51
Mero expediente
27/02/2023, 07:41
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:36
Distribuição (sorteio)
08/02/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852914-88.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A
EXECUTADO: INSTITUTO CAPELLEGGI LTDA - EPP SENTENÇA Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, pela segunda vez,não promoveu o ato que lhe compete. Note-se que este processo já fora.. arquivado pelo mesmo motivo. Nessa situação, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, esclareço que é desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), cuja providência somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo, na forma como preconiza o seu §1º. Assim sendo, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV[1], do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida em Id. 26863235. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852914-88.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A
EXECUTADO: INSTITUTO CAPELLEGGI LTDA - EPP DESPACHO Considerando que o exequente comprovou o recolhimento das custas, promova-se o desarquivamento da presente ação executiva. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quarta-feira, 05 de outubro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852914-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A
REU: INSTITUTO CAPELLEGGI LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico tramita desde o ano de 2018 sem êxito quanto a apreensão do veículo e/ou purgação da mora do bem que é o móvel deste tipo de ação de busca e apreensão, razão pela qual não vejo óbice em converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, como postulado pelo autor(Id. 73559270). Nesse sentido é o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, verbis: “art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.” Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido(Id. 45427585) de a conversão desta ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme permissivo do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por conseguinte, à Secretaria Judicial para providenciar o recadastramento dos autos na classe Ação de Execução e, em seguida, CITE-SE a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, ou seja, a quantia de 152.106,85 (cento e cinquenta ee dois mil cento e seis reais reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de penhora em bens de sua propriedade, nos termos do art. 829 e respectivos parágrafos, do CPC 2015, ou, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, conforme artigo 915, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, alertando que, caso a parte executada realize o pagamento do débito no prazo aludido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC 2015). Serve o presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se, intimando-se o exequente para recolher as custas da diligência citatória. São Luís (MA), 12 de agosto de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852914-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: INSTITUTO CAPELLEGGI LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 72174111, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 25 de julho de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852914-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A
REU: INSTITUTO CAPELLEGGI LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo finalizado o prazo da suspensão, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 25 de maio de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0852914-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987
REU: INSTITUTO CAPELLEGGI LTDA - EPP DDESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Defiro o pedido de suspensão da tramitação processual formulado pelo autor(Id. 46788276). Prazo: 03(três) meses. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), quinta-feira, 10 de junho de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852914-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987
REU: INSTITUTO CAPELLEGGI LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 18 de maio de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA