Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALMEIDA CRUZ SANTIAGO - MA18372 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801128-86.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO PAULO CORREIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO PAULO CORREIA SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Da análise cautelosa dos autos, observo que o exequente valorou o débito em R$ 89.822,10 (oitenta e nove mil oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), vide ID 61429586. A parte executada acostou apólice de seguro garantia no valor de R$ 116.768,73 (cento e dezesseis mil e setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), ID 67319408. Logo em seguida, apresentou impugnação com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso de execução por utilização de termo inicial equivocado quanto à correção monetária do dano moral, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 73.585,23 (setenta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos, ID 68630864. Diante das divergências apresentadas, os autos foram encaminhados à Contadoria judicial, que juntou cálculos em ID 69381182, apurando o valor de R$ 84.655,01 (oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e um centavo). Intimadas, as partes manifestaram-se em IDs 68727050 e 69850414. É o breve relatório. DECIDO. No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restaram concluídos de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo; assim, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 69381182, fixando o valor da execução em R$ 84.655,01 (oitenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e um centavo). Preclusa esta decisão, intime-se a executada, para no prazo de 15 dias, acostar aos autos o comprovante do depósito realizado, sob pena de penhora on line em suas contas. Após, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Caxias, respondendo pela 1ª Vara Cível de Caxias